STJ AREsp 3048256
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO. ABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula de coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o contrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à consumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual revestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio dos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) falta de demonstração da contrariedade aos demais artigos de lei indicados (c) inexistência de similitude fática para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 301-303). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 227): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - HEMODIÁLISE - Irresignação do plano de saúde em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade das cobranças a título de coparticipação referente às sessões de hemodiálise - Descabimento - Mérito - Alegação de previsão de Fator Moderador (Coparticipação - Equilíbrio Contratual) - Ausência de cláusula clara - Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor - Interpretação favorável ao consumidor - Parte autora portadora de doença renal crônica - Hemodiálises que, no entanto, estão relacionadas "à continuidade de assistência prestada em nível de internação hospitalar" e não devem ser cobradas a título de serviços ambulatoriais - Boa-fé objetiva - Ausência de informação adequada sobre o valor do tratamento que só foi apresentado via boletos para pagamento em vultosa quantia - Afastamento das cobranças a título de coparticipação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289-297). No recurso especial (fls. 244-265), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois "o acórdão recorrido mostrou-se omisso em relação às alegações devidamente suscitadas pelo recorrente. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação, foi expressamente apontada a ausência de análise da cláusula contratual que, de maneira clara e objetiva, prevê a cobrança de coparticipação para terapias realizadas em ambiente ambulatorial. Referida omissão compromete a integral prestação jurisdicional, especialmente no tocante à suposta violação dos artigos 47 e 51, § 1º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica, por si só, a interposição e o conhecimento do presente recurso especial" (fl. 249), e (ii) dos arts. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, 113 e 422 do CC/2002 e 6º, III, 47, 51, § 1º, IV, do CDC, por inexistir abuso na cláusula de coparticipação. O agravo (fls. 306-314) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO. ABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula de coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o contrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à consumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual revestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio dos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.