Decisão · STJ

STJ AREsp 3038683

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da CF, por ausência de violação ao art. 50 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, por não comprovação da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, com inclusão de pessoa jurídica correlata e do sócio no polo passivo. 3. A Corte de origem manteve a decisão que acolheu o incidente, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC à luz de quadro fático específico e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC por indevida desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 49-A do CC ao relativizar a autonomia patrimonial sem atos contrários à separação de patrimônios; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC por dispensar o ônus probatório do autor quanto ao abuso e ao esvaziamento patrimonial; (iv) saber se é devida a justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas aos arts. 50 e 49-A do CC e ao art. 373, I, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto a desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento de bens. 6. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a inadmissão pela alínea a, por óbice sumular sobre a mesma tese, prejudica o exame pela alínea c. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de justiça gratuita, pois a análise pressupõe reavaliação do conjunto probatório sobre a insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático relativo à desconsideração da personalidade jurídica, à autonomia patrimonial e ao ônus da prova. 2. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando a alínea a é inadmitida por óbice sumular. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de justiça gratuita quando a análise pressupõe revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLM ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA., FÁBIO LEITE DE MORAES e FLM INDUSTRIAL LTDA. EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não demonstrada a vulneração ao art. 50 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, pela alínea c, não comprovada a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 374-378. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 202): Agravo de Instrumento - Monitória - Fase de cumprimento de sentença - Execução frustrada, à falta de localização de bens da devedora - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Acolhimento, pela decisão agravada - Manutenção - Necessidade - Conjunto probatório demonstrando que a executada continua a operar normalmente, com transferência de suas atividades a outra empresa titularizada pela mesma pessoa, desta forma lesando seus credores, que não encontram nenhum bem para satisfação de seus créditos - Preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC - Precedente - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 221) : Embargos de declaração - Alegação de que o acórdão é omisso - Não ocorrência - Questão enfrentada, com desfecho contrário aos interesses da recorrente - Vício da decisão, em termos de omissão, que possa ensejar os embargos declaratórios, diz respeito com a falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte - Caso em que a oposição dos presentes aclaratórios reflete, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso - Nítida intenção de efeitos infringentes e de prequestionamento - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 50 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sustentando que a situação decorreu de crise econômica e não de dolo para lesar credores; b) 49-A do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria relativizado a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sem configurar atos contrários à separação de patrimônios; c) 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria dispensado o ônus probatório da parte autora quanto ao abuso da personalidade jurídica e ao esvaziamento patrimonial; d) 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte requereu justiça gratuita alegando insuficiência econômica, com demonstração contábil de ausência de faturamento e precedentes que admitem a benesse a pessoas jurídicas; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o quadro fático (constituição de nova empresa com mesmo objeto e mesmo sócio, no curso do cumprimento de sentença, e esvaziamento patrimonial da executada) autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, divergiu do entendimento de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se exigiu prova efetiva de confusão patrimonial ou abuso, não sendo suficiente a identidade societária ou vínculos familiares. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e se afaste a inclusão da pessoa jurídica correlata e do sócio no polo passivo, Ademais, requer o reconhecimento da divergência jurisprudencial e a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 304-310. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da CF, por ausência de violação ao art. 50 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, por não comprovação da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, com inclusão de pessoa jurídica correlata e do sócio no polo passivo. 3. A Corte de origem manteve a decisão que acolheu o incidente, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC à luz de quadro fático específico e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC por indevida desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 49-A do CC ao relativizar a autonomia patrimonial sem atos contrários à separação de patrimônios; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC por dispensar o ônus probatório do autor quanto ao abuso e ao esvaziamento patrimonial; (iv) saber se é devida a justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas aos arts. 50 e 49-A do CC e ao art. 373, I, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto a desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento de bens. 6. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a inadmissão pela alínea a, por óbice sumular sobre a mesma tese, prejudica o exame pela alínea c. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de justiça gratuita, pois a análise pressupõe reavaliação do conjunto probatório sobre a insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático relativo à desconsideração da personalidade jurídica, à autonomia patrimonial e ao ônus da prova. 2. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando a alínea a é inadmitida por óbice sumular. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de justiça gratuita quando a análise pressupõe revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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