STJ AREsp 3040641
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º e 10 do CPC. Des se modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO JOSE SOARES DA SILVA FILHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 217-221). Embargos de declaração rejeitados (fls. 245-246). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 134): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. ARMÁRIOS EMBUTIDOS. PERTENÇAS. ART. 27, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus que reconheceu os armários embutidos como pertenças do imóvel, determinando sua manutenção na propriedade em razão de sua destinação duradoura ao uso e serviço do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os armários embutidos configuram benfeitorias ou pertenças, com impacto na possibilidade de sua remoção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os armários embutidos não se configuram como benfeitorias, pois, conforme o art. 93 do Código Civil, são destinados de forma duradoura ao uso e à funcionalidade do imóvel, enquadrando-se como pertenças. 4. A remoção dos itens implica dano à estrutura do imóvel e descaracteriza sua concepção original, sendo vedada em razão de sua vinculação à integridade do bem. 5. O imóvel foi leiloado juntamente com os armários embutidos, presumindo-se que acompanham o bem para preservação do direito do adquirente. I V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 250): Embora não tenha havido a indicação formal da alínea do art. 105, III, da CF, o conteúdo das razões recursais demonstra, de forma inequívoca, que o recurso funda-se na violação de lei federal (alínea "a") e em dissídio jurisprudencial (alínea "c"). O próprio STJ, no precedente vinculante EAREsp 1.672.966/MG, admite o conhecimento do recurso em caráter excepcional quando a hipótese de cabimento for evidente. Sustenta ainda que (fl. 251): A controvérsia não exige o reexame de fatos, mas sim a correta subsunção jurídica de fatos já delineados e incontroversos no acórdão do TJAM. O E. Tribunal de origem já classificou os bens como pertenças; a discussão agora é estritamente jurídica: saber se a interpretação do conceito de "dano" no art. 94 do CC impede a remoção desses itens. Trata-se de revaloração jurídica de critérios legais, tarefa própria desta Corte Superior. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 257-264). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º e 10 do CPC. Des se modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.