Decisão · STJ

STJ AREsp 3030276

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria versada no dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A teor da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RUBI ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., e JULIANA FERREIRA MURAD contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AVALIAÇÃO DE IMÓVEL Liquidação de sentença Perícia que avaliou imóvel em R$ 44.518.000,00, pertencente à sociedade parcialmente dissolvida, na data base para a retirada da sócia autora Impugnações aos critérios de avaliação adotados na perícia que foram devidamente rebatidas na primeira instância e consubstanciam mero desacordo com as conclusões do jurisperito Decisum mantido Agravo não provido" (e-STJ fl. 173). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 185-187). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 190-201), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente: "a) Omissão quanto à discrepância na comparação dos valores ofertados e de comercialização: o v. acordão de fls. 172/177 se mostra omisso quanto ao equívoco contido no laudo pericial, relativo à adoção de valores de oferta de imóveis para comparação, em vez dos valores efetivos de comercialização. .. b) Omissão quanto à comparação com imóveis fora da macrozona de proteção do manancial do córrego do Bom Jardim (MPMCBJ): o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que a perícia utilizou, para comparação, imóveis que não estão situados na Macrozona de Proteção do Manancial do Córrego do Bom Jardim (MPMCBJ), o que descaracteriza a avaliação do imóvel sub judice, o qual é afetado por restrições especificas dessa zona de proteção. .. c) Omissão quanto à comparação com imóveis de tamanho inferior: o imóvel objeto da perícia possui 205,1 hectares, enquanto os imóveis utilizados como comparativos têm dimensões muito inferiores, fator que impacta diretamente a proporcionalidade do valor atribuído" (e-STJ fls. 194-195). (ii) art. 884 do Código Civil pois a manutenção do laudo pericial, sem aplicação do fator depreciativo ambiental previsto na Norma Técnica CAJUFA 2019 e com método comparativo baseado em valores de oferta de imóveis não semelhantes e fora da Macrozona de Proteção do Manancial do Córrego do Bom Jardim, teria ensejado enriquecimento sem causa da recorrida (e-STJ fls. 196-200). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 213-221). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 222/224), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria versada no dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A teor da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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