Decisão · STJ

STJ AREsp 3031001

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno com base na incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 5. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, CPC). AGRAVANTE QUE SE LIMITA À MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM DEMONSTRAR A CONTRARIEDADE ANALITICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. A decisão agravada, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula 284/STF. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se afastam a deficiência de fundamentação reconhecida, notadamente quanto à ausência de indicação precisa e fundamentada de dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF). III RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula 568/STJ). Em agravo interno, impõe-se à parte o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). 4. No caso, a parte agravante limitou-se à menção de preceitos legais que entende violados, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma de ocorrência da alegada contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 5. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao tema. As razões do recurso devem expor, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se pretende a reforma do decisum. 6. Ausente impugnação específica e robusta às razões da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 7. Nego provimento ao agravo interno. Segundo a parte embargante, o acórdão recorrido feriu frontalmente a Constituição Federal e a teoria do adimplemento substancial, bem como os artigos 412 e 422 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno com base na incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 5. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos.
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