Decisão · STJ

STJ AREsp 3028740

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais nas teses sobre cobertura securitária, dever de informação e venire contra factum proprium, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de cobertura securitária relativa a plataforma eletro-hidráulica veicular, com correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento integral da cobertura securitária, com correção monetária pelo IGP-M desde o sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração, acolheu omissão para determinar o abatimento da franquia e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil ao impor indenização securitária apesar de alegação de risco excluído e aplicação indevida do venire contra factum proprium; (ii) saber se os consectários legais devem observar o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros moratórios, sem cumulação, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil e a Lei n. 14.905/2024; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre a negativa de cobertura securitária e o dever de informação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, o que impede o conhecimento dos consectários legais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ e óbice sumulares pelas mesmas teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e óbice sumulares pela mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 757; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais nas teses sobre cobertura securitária, dever de informação e vedação ao comportamento contraditório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 529-537). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 557-561. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de cobertura securitária. O julgado foi assim ementado (fl. 490): DUPLA APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS DE CORRENTES DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO CONTRATADO NO ATO DO FINANCIAMENTO DO BEM MÓVEL. PLATAFORMA ELETRO-HIDRÁULICA VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. - Ilegitimidade passiva: Se veri ca das alegações vertidas pela parte autora, que a parte ré BANCO DO BRASIL é, de fato, parte legítima a gurar no polo passivo do feito, uma vez que alega violação ao dever de informação referente ao seguro objeto da lide, o qual recai sobre a estipulante. Preliminar rejeitada. - Mérito: Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. - O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso e incerto. Ou seja, na ocorrência do sinistro, deverá a seguradora efetuar a liberação da cobertura securitária correspondente. - No caso do autos, ação de cobrança de indenização securitária na qual o autor postula o recebimento de indenização tendo em vista que é proprietária de uma plataforma eletro-hidráulica que foi segurada de 07/12/2012 a 07/12/2013, em virtude do nanciamento contraído para sua aquisição. Relatou que em 10/10/2013 se envolveu em evento danoso, que resultou em danos materiais, tendo registrado o sinistro e requerido o ressarcimento do seu prejuízo, o que foi negado. - A contratação do seguro decorreu da contratação de nanciamento perante o BANCO DO BRASIL com vistas a adquirir equipamento eletro hidráulico desenvolvido para movimentação (carga e descarga) de produtos instalada na traseira ou na lateral do veículo. Houve o nanciamento de um bem cuja própria descrição dá conta de se tratar de uma plataforma que segue acoplada ao caminhão, mas ao mesmo tempo, o fato de ser veicular, ou móvel, conforme as razões con guraria risco excluído. Basicamente a seguradora busca atestar que o contrato pactuado não tem qualquer razão de ser, pois pactuou um contrato (segundo suas próprias razões) para um bem imóvel, quando na verdade, desde o início, a parte autora realizou a contratação de um seguro para um bem móvel que segue a sorte de um caminhão. Patente é a violação ao dever de informação e a ocorrência de comportamento contraditório. - A proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é uma modalidade de abuso de direito que surge com a violação ao princípio da con ança, decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Sentença de procedência mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 506): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. DETECTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE ABATIMENTO DA TAXA DE FRANQUIA. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso o acolhimento dos embargos de declaração se deve à omissão gerada da ausência de análise sobre o pedido de abatimento da taxa de franquia, pedido este que foi veiculado desde a contestação e se encontrava presente no recurso de apelação. Rememora-se a existência de tal pedido com a nalidade de rechaçar a alegação de inovação recursal veiculada em sede de contrarrazões aos embargos declaratórios. - Dá-se o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer o direito ao abatimento da taxa de franquia, conforme prervisão na apólice, com efeitos infringentes. Ante o valor ín mo da taxa de franquia, resta observado o artigo 86, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 757 do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao contrato de seguro ao impor o pagamento da indenização apesar de risco excluído, com abuso de cláusula e aplicação indevida de comportamento contraditório; b) 389 e 406 do Código Civil, já que, após a Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deveria observar o IPCA e os juros moratórios a taxa Selic, sem cumulação, com ajuste conforme responsabilidade contratual e, ainda como consectários legais cognoscíveis de ofício, com alegação de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela cobertura securitária mesmo diante da alegação de risco excluído e do dever de informação, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas referidos. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar improcedente a ação, bem como, subsidiariamente, para ajustar correção monetária e juros moratórios conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil (fl. 520). Contrarrazões às fls. 523-528. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais nas teses sobre cobertura securitária, dever de informação e venire contra factum proprium, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de cobertura securitária relativa a plataforma eletro-hidráulica veicular, com correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento integral da cobertura securitária, com correção monetária pelo IGP-M desde o sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração, acolheu omissão para determinar o abatimento da franquia e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 757 do Código Civil ao impor indenização securitária apesar de alegação de risco excluído e aplicação indevida do venire contra factum proprium; (ii) saber se os consectários legais devem observar o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros moratórios, sem cumulação, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil e a Lei n. 14.905/2024; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre a negativa de cobertura securitária e o dever de informação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, o que impede o conhecimento dos consectários legais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ e óbice sumulares pelas mesmas teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 406 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e óbice sumulares pela mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 757; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
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