Decisão · STJ

STJ AREsp 3037068

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVI L. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 369-370). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 300): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM QUEM BUSCA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A agravante defende que a sentença é nula, posto que proferida na pendência do julgamento de agravo de instrumento ajuizado contra o despacho que indeferiu a gratuidade judiciária, presente às fls. 101-102, porém igualmente postulou a concessão da assistência judiciária, sustentando que não possui lastro financeiro para quitar as custas processuais. Aduz, ainda, pleiteando o adiamento do pagamento das custas para o fim do processo. 3. Põe-se em evidência a vultosa quantidade de imóveis que a agravante e seu esposo possuem, incluindo, dentre eles prédio comercial, prédio residencial, apartamentos, todos em área nobre desta cidade, bem como inúmeras casas, chamando-se atenção principalmente para as casas situadas em região litorânea e serrana deste Estado. Frisa-se, ainda, os valores advindos das empresas que têm participação societária, além dos altos valores que possuem investidos, em monta superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Diante desta explanação, finda-se apontando o patrimônio da agravante declarado no exercício de 2019, evidenciado na monta total de R$ 4.033.145,46 (quatro milhões trinta e três mil cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), demonstrando que a agravante efetivamente possui um patrimônio incompatível à autodeclaração de miserabilidade jurídica. 3. As declarações de imposto sobre a renda apresentadas pela recorrente demonstram que ela possui bens e direitos incompatíveis com quem busca auxílio na assistência gratuita, ainda que se considere as despesas apontadas pela recorrente, razão pela qual entendo que o Juízo a quo não errou quando indeferiu a gratuidade judiciária. 4. Não comprovada nos autos a precariedade da situação financeira da recorrente, deve-se manter o entendimento contido na sentença que, amparado na rejeição ao pedido de gratuidade judiciária, extinguiu o feito sem análise de mérito, com o cancelamento da distribuição 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 321 -344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 485, III, § 1º, do CPC, sob o argumento da "necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta da diligência, sempre que tal carência acarrete a extinção do feito sem resolução de mérito .. o juiz de piso, ao perceber que a parte não havia depositado as custas processuais (pois havia agravo de instrumento sobre esta matéria pendente de análise), resolveu extinguir, sem resolução de mérito, a presente ação, sem sequer promover a intimação pessoal da recorrente para suprir a ausência da referida diligência" (fl. 335). No agravo (fls. 391-406), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 429-440). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVI L. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.
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