Decisão · STJ

STJ AREsp 3007831

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido e provido, considerando da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, sendo necessário que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, desde que a parte agravante evidencie objetivamente tal necessidade, o que não ocorreu in casu. 8. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada nesta sede. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON APARECIDO LEITE e MARILENE MARIA DA SILVA LEITE contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a "controvérsia central do Recurso Especial não reside no reexame de fatos, mas sim na qualificação jurídica de uma situação fática incontroversa" (fl. 1.075). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido e provido, considerando da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, sendo necessário que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, desde que a parte agravante evidencie objetivamente tal necessidade, o que não ocorreu in casu. 8. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada nesta sede. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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