STJ AREsp 3003431
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do contexto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando ao levantamento da penhora averbada sobre a matrícula do imóvel e à declaração de eficácia da alienação frente ao credor exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a penhora e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia da alienação, manter a penhora e redistribuir os ônus su cumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não oportunização da produção de provas necessárias à demonstração da boa-fé e do preço efetivamente pago, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC por invocar a Súmula n. 375 do STJ sem indicar fundamentos determinantes e sem enfrentamento específico das teses; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 927, III, do CPC ao afastar o Tema n. 243 do STJ e presumir má-fé do adquirente sem registro de penhora e sem prova inequívoca de ciência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou a Súmula n. 375/STJ com fundamentação robusta, após examinar a prova documental e o contexto da aquisição (ação prévia capaz de conduzir à insolvência, ciência do adquirente e preço vil). 7. Quanto ao art. 369 do CPC, o exame da alegada necessidade de instrução probatória demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta a aplicação da Súmula 375/STJ com base em prova documental e elementos objetivos do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AREsp n. 2.368.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORALDINO DONIZETE NICOLINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos artigos 89, § 1º, V e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame do contexto fático probatório, em relação à alegação de cerceamento de defesa (fls. 404-409). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 309): CÍVEL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO ADQUIRENTE ACOLHIDOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSITIVA REFORMA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NOTICIOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O VENDEDOR, DENTRE AS QUAIS A EMBARGADA. AÇÃO COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SEIS MESES ANTES DO NEGÓCIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PREÇO VIL. ALEGADO PAGAMENTO DE PREÇO SUPERIOR NÃO COMPROVADA. VERSÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE ADQUIRENTE DE QUE PAGOU A DIFERENÇA (CORRESPONDENTE A DUAS VEZES O VALOR CONSIGNADO NA ESCRITURA PÚBLICA) EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL E DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA A CORROBORÁ-LA, COMO UM SINGELO RECIBO, OU COMPROVANTE DE SAQUE DO VALOR QUE SERIA ENTREGUE EM DINHEIRO. DESÍDIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E O ÓBICE DA SÚMULA 375/STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO E DECLARAR A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO FRENTE AO CREDOR APELANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 344): CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO E REJEITAR EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 369 do Código de Processo Civil, porque o acórdão reformou a sentença sem oportunizar a produção de provas requerida e necessária à demonstração da boa-fé e do preço efetivamente pago, de modo que, tendo anunciado julgamento antecipado, deveria ter anulado a sentença e determinado retorno para instrução; b) 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, já que a decisão colegiada se limitou a invocar a Súmula n. 375 do STJ sem demonstrar a sua aderência ao caso concreto e deixou de seguir enunciado sumular e precedente qualificado suscitados, pois não identificou fundamentos determinantes nem distinguiu o caso, e, de forma específica, porque houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 243 do STJ, obscuridade e contradição na presunção de má-fé baseada em certidão do distribuidor, e falta de fundamentação sobre a ausência de averbação da penhora na matrícula; c) 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão contrariou precedente obrigatório firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 243 do STJ) ao presumir a má-fé do adquirente sem registro de penhora e sem prova inequívoca de ciência de demanda capaz de conduzir à insolvência, quando a presunção de boa-fé deveria prevalecer. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a violação do art. 369 c/c o art. 489, § 1º, V e VI, c/c o art. 927, III, todos do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de provas e o afastamento da presunção de má-fé à luz do Tema n. 243 do STJ. Requer ainda o provimento do recurso para que se julgue procedente os embargos de terceiro, com a manutenção do levantamento da penhora e a observância do precedente qualificado (fls. 352-370). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do contexto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando ao levantamento da penhora averbada sobre a matrícula do imóvel e à declaração de eficácia da alienação frente ao credor exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para levantar a penhora e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia da alienação, manter a penhora e redistribuir os ônus su cumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não oportunização da produção de provas necessárias à demonstração da boa-fé e do preço efetivamente pago, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC por invocar a Súmula n. 375 do STJ sem indicar fundamentos determinantes e sem enfrentamento específico das teses; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 927, III, do CPC ao afastar o Tema n. 243 do STJ e presumir má-fé do adquirente sem registro de penhora e sem prova inequívoca de ciência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou a Súmula n. 375/STJ com fundamentação robusta, após examinar a prova documental e o contexto da aquisição (ação prévia capaz de conduzir à insolvência, ciência do adquirente e preço vil). 7. Quanto ao art. 369 do CPC, o exame da alegada necessidade de instrução probatória demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta a aplicação da Súmula 375/STJ com base em prova documental e elementos objetivos do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AREsp n. 2.368.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.