Decisão · STJ

STJ AREsp 3002226

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 421 e 422, do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conh ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. No tocante à violação das Leis ns. 9.961/2000 e n. 9.656/1998, também não merece conhecimento, porquanto considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os artigos da lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 664-668). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 410): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSCATETER HETEROTÓPICO DE INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE COM DISPOSITIVO TRICVALVE. PRESCRIÇÃO POR EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Havendo cobertura do tratamento, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, material ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico expert no assunto. Precedentes. 2. In casu, o relatório médico, elaborado por cinco profissionais da medicina, exp õe diretrizes técnicas e científicas, esclarecendo que, devido à contraindicação do tratamento cirúrgico convencional, a avaliação em Heart Team, composto por cardiologistas, cirurgião cardíaco e anestesiologista, considera mais seguro e efetivo o procedimento almejado (tratamento transcateter heterotópico de insuficiência tricúspide com dispositivo tricvalve), o que indica utilidade mais adequada e menos prejudicial ao quadro clínico da paciente. 3. Por ser de atribuição exclusiva do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado às necessidades da paciente, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação, ou de amenizar os efeitos da enfermidade e, por consequência, de preservação da vida, não se mostra justificada a recusa da operadora de saúde ao fornecimento dos procedimentos pleiteados para o tratamento prescrito pela equipe médica expert no assunto. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fl. 490): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a parte agravante que : A controvérsia é exclusivamente jurídica. A agravante não pretende reavaliar fatos ou provas, mas sim que o STJ revalore juridicamente a situação à luz da legislação federal e da regulação sanitária vigente, reconhecendo a regularidade de sua conduta. A operadora não negou tratamento de forma arbitrária, apenas cumpriu as diretrizes técnicas da ANS, que, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, possui soberania técnica e regulatória para definir o conteúdo e a extensão do rol de procedimentos e eventos em saúde. (fl. 682) Aduz, por fim, que (fl. 1.575): O acórdão recorrido contrariou diretamente os arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei nº 9.656/98, ao obrigar a agravante a custear procedimento sem comprovação de eficácia, sem recomendação da Conitec ou de órgão técnico de avaliação em saúde reconhecido internacionalmente. A decisão também afronta os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar a força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé objetiva, impondo à operadora prestação não contratada e não amparada pela legislação de regência. (fl. 683) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 718-725). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 421 e 422, do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conh ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. No tocante à violação das Leis ns. 9.961/2000 e n. 9.656/1998, também não merece conhecimento, porquanto considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os artigos da lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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