STJ AREsp 3000089
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º; E 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022) 2. "O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.239/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 04/04/2025) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fls. 2.010/2.011): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Nas razões recursais, às fls. 2.019/2.026, a parte agravante alega que a decisão agravada encontra-se equivocada quanto à afirmação de ausência de impugnação em face da violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fl. 2.021): Salienta-se, desde já, que o CADE jamais sustentou a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC - o recurso especial foi interposto diretamente contra o acórdão de mérito da 5ª Turma do TRF-1, que expressamente afastou o Despacho/SG nº 22/2011 como causa interruptiva da prescrição intercorrente, considerando, assim, que ocorreu inércia da Administração Pública na análise do Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50. Nunca houve, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido no acórdão recorrido - razão pela qual o CADE não opôs embargos de declaração naquela ocasião. Ademais, é importante destacar que A DECISÃO PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF-1, que não admitiu o recurso especial do CADE, JAMAIS TROUXE EM SEUS FUNDAMENTOS A AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. Portanto, exigir a sua impugnação seria impor ao recorrente a alteração substancial da sua irresignação, bem como da própria decisão judicial agravada. (..) Ao contrário do que se assevera na decisão monocrática recorrida (e-STJ, fls. 2010-2011), houve impugnação específica de todos os argumentos elencados pela Desembargadora Vice-Presidente do TRF-1 e que foram contrários à pretensão recursal do CADE. O destaque final no parágrafo acima é importante porque, como visto, A DECISÃO PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF-1, que não admitiu o recurso especial do CADE, JAMAIS TROUXE EM SEUS FUNDAMENTOS A AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. Portanto, exigir a sua impugnação (como faz esta e. Presidência) seria impor ao recorrente a alteração substancial da sua irresignação, já muito bem delimitada e exacerbada na fundamentação recursal - além de constituir alteração do conteúdo da própria decisão judicial agravada. Esta conclusão é facilmente extraída da simples leitura do tópico 3 do recurso apresentado às fls. 1974-1985 do e-STJ. Logo, a fundamentação do agravo não se debruça sobre a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC porque este argumento jamais foi elencado pelo CADE contra o acórdão recorrido, bem como não consta na fundamentação da própria decisão da Vice-Presidência do TRF-1. Além disso, aduz que inexiste ofensa ao enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a desnecessidade de reexame fático-probatório, assim como sustenta a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência atual do STJ e a violação frontal aos artigos 1º, § 1º; e 2º, inciso II, ambos da Lei nº 9.873/1999, tendo em vista que o acórdão recorrido considerou que o Despacho/SG nº 22/2011 não se constitui ato administrativo capaz de interromper a prescrição. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.031/2.049). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º; E 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022) 2. "O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.239/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 04/04/2025) 3. Agravo interno não provido.