Decisão · STJ

STJ AREsp 2997302

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta dos arts. 1º e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, assim ementada (fl. 1016): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1029-1039): .. A r. decisão aplicou o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a agravante teria feito indicação genérica de dispositivo e que a argumentação estaria dissociada do acórdão recorrido. Ocorre que essa conclusão não se coaduna com o extenso e detalhado recurso especial interposto. A decisão agravada sustentou, ainda, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de suposta ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 1º e 27 da Lei nº 9.868/99. Todavia, a matéria foi amplamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, caracterizando, de forma inequívoca, o prequestionamento implícito. O recurso especial apontou, de forma expressa e inequívoca, a violação aos artigos 1º e 27 da Lei nº 9.868/99 diploma que disciplina a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de seus efeitos , afastando, portanto, qualquer alegação de indicação genérica de dispositivo. .. Permitir que o Tribunal de origem realize, na prática, tal modulação em ação individual, sob o pretexto da boa-fé, implica esvaziar a força normativa da decisão do Supremo, que, ao não modular, impôs o efeito ex tunc (Lei nº 9.868/99, art. 1º). Dessa forma, demonstrou-se de maneira clara e inequívoca o nexo causal entre a decisão recorrida e a violação da legislação federal. .. .. não merece prevalecer a aplicação das Súmulas 282, 284 e 356/STF ao presente caso, porquanto o Estado de Goiás promoveu adequada demonstração da contrariedade de dispositivo de legislação federal aplicável ao presente caso (arts. 1 e 27, ambos da Lei Federal nº 9868/99 e art. 1º do Decreto 20.910/1932), bem como houve o pronunciamento explícito sobre a questão objeto do recurso, restando a matéria prequestionada. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1044). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta dos arts. 1º e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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