STJ AREsp 2991471
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a comprovação, no momento da interposição, da representação processual por meio de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior à interposição não supre o vício, acarretando a inexistência do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para regularização da representação processual, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não afasta o óbice quando a providência é cumprida com instrumento de mandato extemporâneo. Mantém-se o não conhecimento da insurgência. 4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não se estendendo ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato aos autos desta Corte. 5. Não há convalidação de atos processuais inexistentes por meio de ratificação civil. Inaplicável, na espécie, o art. 662 do Código Civil para regularizar recursos interpostos sem representação válida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por KARLA MARIA LONGO DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 303-308). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) afirmar que a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, inexistente no caso; (ii) registrar que, embora intimada para sanar o vício (art. 76 do Código de Processo Civil), a parte juntou procuração com data posterior aos atos recursais, o que não supre a irregularidade, incidindo a Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) aplicar precedentes que exigem a anterioridade da outorga de poderes, bem como reconhecem a preclusão temporal e a inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil na instância especial; (iv) consignar que não basta a existência de procuração nos autos de origem, impondo-se o traslado do instrumento ao recurso no STJ; (v) assentar que não houve expressa ratificação dos atos e, de toda forma, que o art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da representação em hipóteses de recursos interpostos sem mandato, por se tratar de atos processuais inexistentes; (vi) destacar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já há fundamento suficiente; (vii) rechaçar a utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida e advertir quanto à multa por embargos protelatórios (fls. 303-308). Nas presentes razões (fls. 316-326), a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar documentos que, segundo sustenta, demonstram a regularidade da representação nos autos de origem, bem como a regularização efetivada após intimação no STJ (art. 76 do Código de Processo Civil). Argumenta que não há, na legislação processual, exigência de anterioridade da outorga de poderes para convalidar atos pretéritos; que a juntada de procuração com firma reconhecida, ainda que posterior, sanou o vício e ratificou os atos, à luz do art. 76 do Código de Processo Civil e do art. 662 do Código Civil, o qual prevê a retroatividade da ratificação. Sustenta, ademais, que a aplicação analógica do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil deve dispensar a juntada de procuração na instância especial, dada a publicidade e eletronicidade dos autos, e que a interpretação adotada na decisão agravada viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). Reitera que sua representação foi regularizada e que a incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça é indevida. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de ver reconhecida a regularidade da representação processual, afastada a Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça e determinado o prosseguimento do agravo em recurso especial (fls. 316-326). Regularmente intimado, CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO-CNPQ, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a comprovação, no momento da interposição, da representação processual por meio de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior à interposição não supre o vício, acarretando a inexistência do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para regularização da representação processual, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não afasta o óbice quando a providência é cumprida com instrumento de mandato extemporâneo. Mantém-se o não conhecimento da insurgência. 4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não se estendendo ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato aos autos desta Corte. 5. Não há convalidação de atos processuais inexistentes por meio de ratificação civil. Inaplicável, na espécie, o art. 662 do Código Civil para regularizar recursos interpostos sem representação válida. 6. Agravo interno não provido.