STJ AREsp 2973839
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conexão e prevenção entre ações de execução. Faculdades do julgador. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Acórdão recorrido em agravo de instrumento que, à luz do art. 55 do CPC, afastou alegação de p revenção e de conexão entre execuções ajuizadas pelas mesmas partes, por reconhecer que se referem a títulos executivos distintos (Cédula Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Bancário), com pedidos e causas de pedir diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, requer o afastamento dos óbices previstos em súmula aplicados na decisão agravada e insiste na existência de duas ações envolvendo as mesmas partes e originadas do mesmo acordo de dação em pagamento, alegando risco de decisões contraditórias e pleiteando o reconhecimento da conexão e da prevenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do Código de Processo Civil, é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de conexão e de prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos, bem como afastar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou detidamente a alegação de conexão e prevenção, concluindo, com base na análise do conteúdo dos títulos executivos e dos pedidos formulados, pela inexistência de identidade de causa de pedir ou de pedido, de modo que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o reconhecimento da conexão ou da continência e a determinação de processamento e julgamento conjunto de ações constituem faculdade do julgador, que deve aferir a conveniência da reunião dos feitos no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com esse entendimento. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de conexão e à desnecessidade de reunião das ações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à origem das obrigações, à correlação entre os títulos executados e ao risco de decisões conflitantes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem subsídios novos capazes de infirmar os óbices previstos em súmula aplicados ou de demonstrar afronta direta aos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do CPC, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUXILIADORA DO CARMO SILVA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 749-754). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 631): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55 DO CPC. OBJETOS DISTINTOS EM AÇÕES DE EXECUÇÃO. DECISÕES NÃO PREJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prevenção da presente execução em relação à ação que tramita na 4ª Vara Cível de Uberlândia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há prevenção ou conexão entre as ações, considerando que possuem identidade de partes, mas tratam de títulos executivos distintos. Discute-se, assim, se a reunião dos processos seria necessária para evitar decisões conflitantes, à luz do art. 55 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 55 do CPC estabelece que duas ou mais ações são conexas quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir. 4. No presente caso, embora ambas as ações envolvam as mesmas partes, os títulos executados são distintos - uma Cédula Rural Hipotecária e uma Cédula de Crédito Bancário -, sem identidade de causa de pedir ou de pedido. Logo, não se verifica conexão entre as demandas. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que a mera identidade de partes não caracteriza conexão se os pedidos e as causas de pedir forem diferentes. A reunião dos processos, nesses casos, não se justifica, pois inexiste risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não há conexão entre ações com identidade de partes, mas com causas de pedir e pedidos distintos, sendo descabida a alegação de prevenção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.21.238137-0/000, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 24/07/2022. TJMG, Conflito de Competência n. 1.0000.22.182364-4/000, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2022. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas. Defende que os óbices previstos em súmula, utilizados na decisão agravada, devem ser afastados. Argumenta que existem duas ações envolvendo as mesmas partes e originadas do mesmo acordo de dação em pagamento celebrado para a quitação das obrigações perante o banco agravado. Assevera que a tramitação separada pode gerar decisões contraditórias. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 778-791). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conexão e prevenção entre ações de execução. Faculdades do julgador. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Acórdão recorrido em agravo de instrumento que, à luz do art. 55 do CPC, afastou alegação de p revenção e de conexão entre execuções ajuizadas pelas mesmas partes, por reconhecer que se referem a títulos executivos distintos (Cédula Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Bancário), com pedidos e causas de pedir diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, requer o afastamento dos óbices previstos em súmula aplicados na decisão agravada e insiste na existência de duas ações envolvendo as mesmas partes e originadas do mesmo acordo de dação em pagamento, alegando risco de decisões contraditórias e pleiteando o reconhecimento da conexão e da prevenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do Código de Processo Civil, é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de conexão e de prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos, bem como afastar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou detidamente a alegação de conexão e prevenção, concluindo, com base na análise do conteúdo dos títulos executivos e dos pedidos formulados, pela inexistência de identidade de causa de pedir ou de pedido, de modo que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o reconhecimento da conexão ou da continência e a determinação de processamento e julgamento conjunto de ações constituem faculdade do julgador, que deve aferir a conveniência da reunião dos feitos no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com esse entendimento. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de conexão e à desnecessidade de reunião das ações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à origem das obrigações, à correlação entre os títulos executados e ao risco de decisões conflitantes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem subsídios novos capazes de infirmar os óbices previstos em súmula aplicados ou de demonstrar afronta direta aos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do CPC, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.