Decisão · STJ

STJ AREsp 2962400

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório, e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela mesma razão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 1º, 7º e 372 do CPC; (ii) saber se há contradição interna sobre o papel do inquérito policial na conclusão de fraude; (iii) saber se houve omissão quanto à vedação de análise de viabilidade econômica na fase postulatória; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção entre irregularidades dos sócios e utilização fraudulenta da pessoa jurídica à luz do art. 49-A do CC; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de não obrigatoriedade da escrituração contábil como requisito da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissões e contradições, pois o acórdão embargado afastou o prequestionamento implícito com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, qualificou o inquérito policial como mero reforço argumentativo, manteve o controle de legalidade fundado em elementos dos autos com incidência da Súmula n. 7 do STJ, rechaçou o dissídio pela mesma razão e examinou a questão da escrituração contábil como aspecto fático, sem impor requisito formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento implícito, afastando-a com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o inquérito policial é considerado mero reforço argumentativo e a conclusão de fraude resulta de elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta o controle de legalidade sem adentrar na viabilidade econômica, vedando o reexame de provas. 4. Não há omissão quanto à distinção entre sócios e pessoa jurídica quando a matéria foi enfrentada nos limites cognitivos do especial, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a escrituração contábil quando o tema é apreciado como elemento fático e não como requisito formal da inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 51-A § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211. RELATÓRIO DIAVANTI SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. (em recuperação judicial) e VALIANTI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM MÃO DE OBRA LTDA. (em recuperação judicial) opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 2.324-2.331, que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ quanto à reavaliação fático-probatória, além de não conhecer o dissídio jurisprudencial. O acórdão foi assim ementado (fls. 2.324-2.326): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de recuperação judicial das agravantes, sob o fundamento de utilização fraudulenta do instituto. 2. As agravantes alegam violação dos arts. 1º, 7º e 372 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem utilizou prova emprestada de inquérito policial contra os sócios administradores, sem observância do contraditório, e que houve prequestionamento implícito da matéria. 3. Também sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a análise da violação dos arts. 51, II, e § 1º, 51-A, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.101/2005 e 49-A do CC não demanda reexame de fatos e provas. Alegam dissídio jurisprudencial quanto à distinção entre atos ilícitos dos sócios e a sociedade empresária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de recuperação judicial das agravantes, com base em indícios de fraude, violou dispositivos legais e constitucionais, e se houve prequestionamento implícito das matérias alegadas. 5. Também se discute a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial quanto à análise de atos ilícitos praticados pelos sócios em relação à sociedade empresária. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois não houve prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais alegados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. O Tribunal de origem não utilizou a existência de inquérito policial como fundamento autônomo e determinante, mas apenas como reforço argumentativo, baseando-se em documentos apresentados no pedido de recuperação judicial e em informações do Administrador Judicial que demonstraram a existência de indícios da utilização fraudulenta do pedido. 8. A análise da utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial foi fundamentada em elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de fatos e provas nesta instância. 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A análise de indícios de fraude no pedido de recuperação judicial, com base em elementos fático-probatórios, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 372; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, § 1º, 51-A, §§ 5º e 6º; CC, art. 49 -A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08.03.2018. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) prequestionamento implícito dos arts. 1º, 7º e 372 do Código de Processo Civil; b) vedação de análise de viabilidade econômica na fase postulatória, em tese violada pelo exame da estrutura operacional e dos documentos contábeis; c) distinção entre irregularidades dos sócios e utilização fraudulenta da pessoa jurídica, com fundamento no art. 49-A do Código Civil; e d) caráter não obrigatório da escrituração contábil como documento de instrução inicial previsto no art. 51, II e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Alega também que há contradição em relação ao papel do inquérito policial, ao afirmar-se ser mero reforço argumentativo e, ao mesmo tempo, validar a conclusão de fraude dele dependente. Afirma que pretende efeitos modificativos, com a admissão do recurso especial, inclusive pela alínea a e pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição, com efeitos infringentes. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 2.350-2.355. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório, e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela mesma razão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 1º, 7º e 372 do CPC; (ii) saber se há contradição interna sobre o papel do inquérito policial na conclusão de fraude; (iii) saber se houve omissão quanto à vedação de análise de viabilidade econômica na fase postulatória; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção entre irregularidades dos sócios e utilização fraudulenta da pessoa jurídica à luz do art. 49-A do CC; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de não obrigatoriedade da escrituração contábil como requisito da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissões e contradições, pois o acórdão embargado afastou o prequestionamento implícito com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, qualificou o inquérito policial como mero reforço argumentativo, manteve o controle de legalidade fundado em elementos dos autos com incidência da Súmula n. 7 do STJ, rechaçou o dissídio pela mesma razão e examinou a questão da escrituração contábil como aspecto fático, sem impor requisito formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento implícito, afastando-a com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o inquérito policial é considerado mero reforço argumentativo e a conclusão de fraude resulta de elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta o controle de legalidade sem adentrar na viabilidade econômica, vedando o reexame de provas. 4. Não há omissão quanto à distinção entre sócios e pessoa jurídica quando a matéria foi enfrentada nos limites cognitivos do especial, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a escrituração contábil quando o tema é apreciado como elemento fático e não como requisito formal da inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 51-A § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →