STJ AREsp 2959945
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão da propriedade por meio da usucapião. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não houve demonstração do animus domini, reputando a posse como precária e inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LINDINALVA SENA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a decisão que reconheceu a inexistência dos pressupostos legais exigidos para a concessão da prescrição aquisitiva. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331-335). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou de forma automática e ampliativa o óbice da Súmula n. 7/STJ, quando a controvérsia é eminentemente jurídica e demanda apenas a revaloração dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias: união estável com Benedito José Muniz por aproximadamente 22 anos; residência contínua e exclusiva no imóvel; ausência de oposição por décadas; permanência da posse após o falecimento do companheiro; e utilização do imóvel como moradia familiar. Sustenta, ainda, que houve indevida criação de requisito não previsto no art. 1.238 do Código Civil pagamento de impostos e negativa da soma das posses admitida pelo art. 1.243 do Código Civil. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o pedido se limita à correta subsunção dos arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil aos fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 398-400). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão da propriedade por meio da usucapião. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não houve demonstração do animus domini, reputando a posse como precária e inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.