STJ AREsp 2956653
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motiv os expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 125-127): (..) Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, a parte Impetrada/Agravante quando intimada para cumprir a liminar consistente em apresentação da certidão indicando a ordem cronológica de pagamento dos exercícios de 2024, 2023 e 2022, relativa à Fonte de Recursos 107, na categoria de contrato fornecimento de bens, não provou a ordem de pagamentos, apenas suscitou que houve atrasos no fornecimento dos materiais e que optou por não aplicar sanções à empresa agravada, por fim apresentou o presente recurso. Sendo assim, estou convencido de que deve ser mantida a liminar parcial até o julgamento meritório da ação, pois presentes a fumaça do bom direito afirmado - dever de transparência, legalidade e informação; como o perigo na demora consistente no dever de manutenção econômica e financeira da empresa fornecedora. Outrossim, a liminar deferida apenas em parte não causará qualquer prejuízo irreversível à Administração Pública (fl. 54). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 131-138, a parte recorrente afirma, em síntese, que não incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as violações à legislação federal suscitadas no recurso especial não demandam análise de matéria fática probatória, mas apenas e tão somente o enfrentamento e apreciação do direito material diante das disposições infraconstitucionais, especificamente violação do art. 1º da Lei nº 12.016/ 2009. Em contrarrazões (fls. 141-148), a parte agravada pede, além do não provimento do recurso, seja aplicada multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motiv os expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.