STJ AREsp 2955802
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE DE FORMA RETROATIVA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUSTANG ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA contra decisão d a Presidência desta Corte que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos do acórdão recorrido e que este limitou-se a reproduzir a tese municipal sem enfrentar a fundamentação da sentença e requer o provimento do agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, restaurando a sentença que vedou os lançamentos retroativos, sob a tese de que a administração deve alterar o cadastro do IPTU para o exercício seguinte ao conhecimento da conclusão da obra, não sendo possível a retroatividade com base no parágrafo único do artigo 149 do CTN e no artigo 17 da Lei Complementar municipal n. 7/1973. Rebate a alegação de falta de prova sobre cobrança completa do IPTU nos exercícios de 2016 a 2021 e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocando os artigos 149, VIII, e 173 do CTN, e descreve a tese municipal (alterações dentro do prazo decadencial; uso de Google Street View; habite-se em 2019; ocupação desde 2011; dever de comunicação nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar municipal n. 7/1973). Destaca que a sentença (reformada) considerou que a comunicação do habite-se é suficiente para permitir o recálculo do IPTU a partir do exercício seguinte, vedada a retroatividade, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com impugnação (fls. 354-357). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE DE FORMA RETROATIVA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.