Decisão · STJ

STJ AREsp 2930123

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ. 3. A cláusula de limitação etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 757, 759, 760 e 763 do Código Civil. 4. A aceitação administrativa da adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de seguro. 5. Eventual falha no dever de informação imputável ao estipulante não transfere à seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da apólice. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ICATU SEGUROS S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 732): DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA SEGUNDO TESE FIRMADA NO TEMA 1.112 STJ. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em face da Tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.874.811/SC (Tema 1.112). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão decidiu à luz da referida tese firmada pela Corte Superior, considerando a matéria de fundo, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão efetuou a análise relacionada ao dever de informação segundo a tese firmada no Tema 1.112 do STJ, considerando que, nos casos de estipulação própria, que ocorrem mediante a existência de vínculo anterior do estipulante com o grupo segurado, compete-lhe, com exclusividade, o dever de informação relativamente às cláusulas limitativas e restritivas do seguro quando da adesão previstas na apólice mestre. 4. De modo que se poderia se atribuir ao estipulante, parte contratante da apólice-mestre junto à seguradora, ou ao próprio empregador, a responsabilidade de informar seus funcionários a respeito do seguro de vida pessoal -, mas não à seguradora demandada, a qual não possui relação direta com o grupo segurado, senão que detém a responsabilidade de indenizar no caso de sinistro. 5. Eventual modificação do acórdão na instância superior poderá ocorrer em face do recurso especial interposto pela parte, mas não há razão para reanálise de matéria já enfrentada por este Colegiado especificamente a respeito do Tema suscitado. Logo, o acórdão analisou a matéria conforme a Tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.874.811/SC (Tema 1.112), inexistindo motivo para que seja modificado o acórdão em juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO 5. Acórdão mantido em juízo de retratação. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos com efeitos modificativos para manter a cobertura e definir o índice contratual, com redimensionamento da sucumbência (fls. 566-572). Posteriores embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 647-651). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, arts. 113, 422, 476, 757, 758, 759, 760, 763, 767, 801 e 884 do Código Civil, bem como os arts. 46 e 47 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão não enfrentou argumentos específicos sobre a inexistência de conhecimento da seguradora do grupo segurado e sobre a limitação etária prevista em cláusula contratual. Defende que o contrato de seguro admite predeterminação de risco e que a limitação etária é válida e eficaz, aduzindo violação dos arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e dos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil. Alega que o dever de informação é exclusivo do estipulante e que o Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade da cláusula limitativa, apontando ofensa dos arts. 46 e 47 do CDC. Argumenta que o princípio da boa-fé objetiva e a veracidade das declarações exigidas dos contratantes vinculam o estipulante, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, e que há perda da garantia por declarações inexatas, conforme art. 767 do Código Civil. Sustenta ainda que a limitação do capital segurado individual deve observar o número de segurados do mês do evento, na forma das condições gerais, correlacionando com os arts. 757 e 760 do Código Civil. Registra, outrossim, divergência jurisprudencial em torno da validade da cláusula de limite etário em seguro de vida em grupo, do alcance do dever de informação e da inaplicabilidade do CDC no ponto. Contrarrazões às fls. 696-705 nas quais a parte recorrida alega ausência de prequestionamento, inadequação do recurso em razão de necessidade de revolvimento fático-probatório e manutenção do acórdão por abusividade da negativa de cobertura diante da aceitação do risco e do recebimento do prêmio, além de pleitear honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ. 3. A cláusula de limitação etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 757, 759, 760 e 763 do Código Civil. 4. A aceitação administrativa da adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de seguro. 5. Eventual falha no dever de informação imputável ao estipulante não transfere à seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da apólice. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária.
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