Decisão · STJ

STJ AREsp 2918702

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-25publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÃO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEX AME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 2. " .. A pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção da prova , conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022) .. " (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (REsp), nos termos da seguinte argumentação (fls. 825-829): .. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC e ao Tema 526/STJ, no que concerne à necessidade de conceder efeito suspensivo aos embargos e impedir o levantamento do seguro garantia, visto que estariam presentes os requisitos legais: 1) requerimento das partes; 2) probabilidade do direito; 3) perigo de dano; e 4) garantia do juízo; e ante a grande e significativa dificuldade em reaver valor caso saia vencedor da demanda, diante da ausência de condições de devolver de forma imediata quantias elevadas pelos municípios. Argumenta: .. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao Tema 526/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. .. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Entretanto, nos termos dos artigos 9º, §3º, 15, I, e 32, §2º, da Lei nº 6.830 /1980, o seguro-garantia utilizado para garantir a execução possui o status legal equivalente ao do depósito em dinheiro, sendo possível a sua liquidação (conversão em depósito) somente após o trânsito em julgado da discussão (fl. 708). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos documentos que instruem o auto de infração nº 0002 /2020, verifica-se que no Mapa Descritivo de Levantamento de Receita Tributável, há a discriminação das contas e subcontas que ensejaram a cobrança do ISSQN (Ordem nº 17). Além disso, no Anexo V do referido auto de infração, consta o enquadramento, na lista de serviços, das contas tributáveis pelo ISSQN (Ordem nº 19). Logo, diante dos elementos presentes nos autos até o momento, entendo que não restou demonstrada a nulidade do lançamento ou mesmo o cerceamento do direito de defesa, visto que, ao que parece, não foi dificultada a apresentação de impugnação pelo executado, tendo este apresentado, inclusive, defesa administrativa. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de incidência do ISSQN, importante ressaltar que o próprio executado enfatiza a imprescindibilidade de produção de prova pericial para comprovação de que as receitas tributadas pelo Município não decorrem de serviços prestados, o que, por si só, evidencia a necessidade de ampla dilação probatória para que se possa aferir a existência de ilegalidade na constituição do crédito tributário. Nesse contexto, percebe-se que a probabilidade do direito do agravante não está nitidamente demonstrada, o que indica a necessidade de dilação probatória a fim de esclarecer os pontos controvertidos. Diante disso, deve prevalecer, ao menos por ora, a presunção de legitimidade e veracidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa. Não se ignora que a referida presunção, segundo dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, é relativa. Entretanto, não é possível vislumbrar, ao menos de plano, prova cabal que possa ser traduzida em hipótese de desconstituição liminar da referida presunção de certeza e liquidez (fls. 707- 708). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Em seu agravo interno, às fls. 835-845, a parte recorrente sustenta, quanto ao óbice da ausência de cabimento de recurso especial contra Tema de Recursos Repetitivos (no caso, o Tema nº 526, STJ), que "em relação a este ponto, o agravante esclarece que não interpôs seu recurso com fundamento na violação ao TEMA 526/STJ, mas sim que utilizou esse argumento como reforço para demonstrar a violação ao art. 919, § 1º, do CPC. .. E nem poderia ser diferente, pois, como se sabe, o recurso especial somente é cabível para suscitar violação à dispositivo de lei infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, "a", da CF" (fl. 838). Quanto ao óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia, aduz que "não havia interesse na apresentação de impugnação em relação a este argumento, por ser favorável aos agravantes. De fato, o reconhecimento da equiparação entre o seguro garantia e dinheiro para fins de garantia do juízo de execução fiscal e de que a conversão do seguro em depósito somente é possível após o trânsito em julgado favorece os agravantes. Até mesmo porque, um dos objetivos da interposição do agravo de instrumento de origem foi, justamente, ver suspenso o trâmite da execução para evitar a apresentação, por parte do município, de pedidos relacionados à liquidação da garantia" (fl. 839). Quanto ao óbice da Súmula n 7, STJ, por sua vez, defende que "é possível extrair do acórdão recorrido elementos aptos a formar o convencimento de Vossas Excelências quanto ao preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano - previstos no art. 919, § 1º, do CPC - que autorizam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, sem que isso implique reexame de prova e fatos" (fl. 842), bem como que "Ora, a partir destas conclusões exaradas pelo TJMG, bem como dos fatos delineados no acórdão recorrido e descritos no recurso especial, é possível constatar que os argumentos e a documentação acostada à inicial são suficientes, por si só, para, em sede de cognição sumária, evidenciar a presença da probabilidade do direito, justificando a concessão do efeito suspensivo ora pretendido. .. Para julgar o recurso especial dos agravantes, basta a esse STJ responder à seguinte questão de direito: é possível a não atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução mesmo quando constatada a presença dos requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC " (fl. 844). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 850-858. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÃO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEX AME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 2. " .. A pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção da prova , conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022) .. " (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3. Agravo interno não provido.
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