STJ AREsp 2904284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões". (AgRg no REsp n. 1.446.394/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.) 2. Agravo interno não conhecido (Petição n. 00504362/2025). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA FARIA GIL, ARY SÉRGIO GIL, FRANCISCO JOSÉ FARIA e JOSEFA MACHADO FARIA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 753-754). Pretende a parte agravante afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e reconhecer a interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, incisos V e VI, do Código Civil, em razão da discussão sobre indenização por apossamento administrativo travada no curso da execução fiscal, fixando-se o termo inicial na data do trânsito em julgado em 17/10/2018, de modo a afirmar a tempestividade da ação proposta em 2023. Aduz que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, razão pela qual não seriam aplicáveis os óbices dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem as Súmulas n. 7 e 182/STJ. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 800). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões". (AgRg no REsp n. 1.446.394/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.) 2. Agravo interno não conhecido (Petição n. 00504362/2025).