Decisão · STJ

STJ AREsp 2882333

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE LOVATO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 740-741): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão da prescrição de forma fundamentada, aplicando corretamente a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A alegação de ausência de fundamentação na sentença e no acórdão recorridofoi afastada, pois as decisões apresentaram fundamentação suficiente, ainda que contrárias ao interesse da parte agravante, não configurando violação do art. 489 do CPC. 3. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Súmula n. 83/STJ 4. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa emséria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual eimpor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados" (AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TerceiraAR Esp n. 2.053.238/SP, Turma, julgado em DJe de ) 28/11/2022, 9/12/2022. 5. A retenção indevida de valores por advogado contratado, por mais de uma década, sem justificativa, gerou aflição e angústia ao autor, configurando danomoral. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00 foi considerado razoável e proporcional, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. 7. A revisão das premissas fáticas e probatórias do caso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas. Agravo interno improvido Sustenta a parte embargante que houve omissão, porquanto a decisão embargada teria partido de premissa equivocada, não enfrentando a tese de que se trata de prescrição trienal, pois a demanda relaciona-se à reparação civil, nos seguintes termos (fl.760): .. adotaram premissa equivocada ao desate da causa, qual seja: a lide NÃO ALUDE "a pretensão de restituição de valores indevidamente retidos pelo advogado", mas sim, TRADUZ NÍTIDA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUJA EXISTÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE CONFIRMADA PELO AUTOR ORA EMBARGADO, E RESSARCIMENTO POR SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NOS EXATOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. .. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para aplicar a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e não o prazo decenal, pois a pretensão é relacionada à reparação civil decorrente do vínculo contratual havido entre as partes e por suposto enriquecimento sem causa. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls.772). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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