STJ AREsp 2871135
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a seguinte fundamentação (fls. 1.242-1.245): Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: (..) Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à alegada nulidade diante da citação para apresentar defesa, pondera-se que a carta de "citação e intimação" de mov. 1.4 p. 9 foi dirigida à impetrante para que apresentasse defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. Argumentou a Recorrente que o art. 179 da Lei Complementar nº 002/2000 estipula que a defesa deve ser apresentada ao final da instrução: "Art. 179. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, " (mov. 1.5 p. 5-7) e não sendo-lhe facultada vista do processo na repartição apresentou a defesa prévia. A impetrante foi intimada para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela comissão (mov. 1.5 p. 13). Indicou assistente técnico para acompanhar a perícia no notebook (mov. 1.8 p. 15) e apresentou quesitos ao perito (ainda que a perícia não tenha ocorrido). Quando do encerramento da fase instrutória do PAD, a servidora foi intimada, novamente, para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 179 da LC nº 002/2000 (mov. 1.9 p. 19) e apresentou defesa robusta. A servidora também compareceu ao interrogatório e prestou depoimento (mov. 1.11 p. 4-12). Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório em âmbito administrativo. Isto porque à impetrante foi oportunizada, por duas vezes, a apresentação de defesa, inicialmente a defesa prévia, no início do PAD, e posteriormente a apresentação de defesa após o encerramento do procedimento. Ainda, a impetrante foi ouvida, bem como o seu esposo. Foi intimada para comparecer à perícia no notebook e aos interrogatórios das testemunhas arroladas pela comissão. Ainda, quando oportunizada a apresentação de defesa, não requereu em nenhum momento a realização de provas, não lhe cabendo, agora, alegar prejuízo neste sentido. A defesa também poderia ter formulado pedido autônomo de produção de provas, mas não o fez, inexistindo na Lei de regência previsão expressa de que a comissão julgadora oportunizasse ao investigado que se manifestasse sobre as provas que pretende produzir. Ainda, sequer foi demonstrado o prejuízo concretamente suportado pela parte que o alega, como por exemplo, qual prova poderia ser produzida que implicasse em sua inocência, sem o qual não é possível a declaração de nulidade, com fundamento no princípio pas de nullité sans grief (fls. 1.119-1.120). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 1.249-1.263, a parte agravante sustenta que "detalhou-se, pormenorizadamente, os pontos essenciais sobre os quais o Tribunal a quo silenciou ou se manifestou de forma incongruente" (fl. 1.257). No mais, reitera as razões de sua petição de agravo em recurso especial, no intuito de demonstrar que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.