Decisão · STJ

STJ REsp 2196818

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC - Temas 354 e 355/STJ -, segundo a qual, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 3. Com efeito, "segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos)" (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024). 4. Ressalte-se que "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (AgRg no REsp n. 1.498.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015). Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte de origem firmou compreensão de que as provas dos autos não se prestam a comprovar a existência de unidade econômica ou profissional em nenhum dos municípios tomadores do serviço. Desse modo, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, acerca da competência do Município de Curitiba para recolhimento do tributo. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 554): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante alega que, "no que se refere ao apontado óbice da Súmula nº 7/STJ, cumpre esclarecer que a controvérsia não envolve a apuração do efetivo local da prestação dos serviços, uma vez que tal circunstância já se encontra expressamente reconhecida no v. acórdão recorrido e na própria decisão agravada" (fl. 602). Acrescenta que "as unidades econômicas, nos casos de prestação de serviços médicos, devem ser compreendidas como as próprias unidades de saúde ou hospitais do Município contratante, pois é nesses locais que o profissional de saúde utiliza, de forma necessária, a estrutura física, o pessoal, os materiais e os equipamentos das entidades contratantes, circunstância que não se confunde com o Município de Curitiba, do que deflui a sua ilegitimidade para a cobrança do tributo" (fl. 604). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC - Temas 354 e 355/STJ -, segundo a qual, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 3. Com efeito, "segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos)" (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/4/2024). 4. Ressalte-se que "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (AgRg no REsp n. 1.498.822/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015). Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte de origem firmou compreensão de que as provas dos autos não se prestam a comprovar a existência de unidade econômica ou profissional em nenhum dos municípios tomadores do serviço. Desse modo, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, acerca da competência do Município de Curitiba para recolhimento do tributo. 6. Agravo interno não provido.
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