STJ AREsp 2832473
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARP MED S.A E OUTROS, contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme ementa que se segue (fl. 1903): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 1914-1943, a parte recorrente afirma que a narrativa processual revela, com nitidez, que o ponto controvertido nunca foi a exigência de que o Tribunal concordasse com a tese das recorrentes, mas sim que explicasse em decisão controlável e compatível com o art. 489 do CPC por que documentos datados de 2015 (ata, declaração e comunicação) não serviriam à comprovação do fato afirmado e por que tais elementos não seriam aptos a afastar o fundamento de extinção por ausência de prova pré-constituída, especialmente após provocação específica por embargos declaratórios. Acrescenta que o que se busca, em última análise, é a restauração do devido processo decisório. Não se requer que esta Corte Superior reconheça, diretamente, a filiação ou reexamine fatos, mas que assegure que a instância ordinária cumpra o dever legal de fundamentar de maneira completa e coerente, enfrentando o argumento central devolvido, como exigem os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, que confirmam a devolução da matéria ao Tribunal Superior quando, opostos embargos, persiste a omissão apontada. Contrarrazões às fls. 1949-1954. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 4. Agravo interno não provido.