STJ AREsp 2832734
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno. CITAÇÃO DE FIADOR. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte estadual, reconhecendo a deficiência das razões recursais por ausência de impugnação adequada das conclusões do acórdão recorrido e rejeitando a alegação de violação dos artigos 653 e 654 do Código Civil e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concluiu pela ausência de citação válida do fiador em ação de execução de contrato de locação de painéis rodoviários, considerando que pessoa física e pessoa jurídica não se confundem para fins citatórios e que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir o vício de citação. 3. A agravante alegou omissão no acórdão da Corte estadual quanto à eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, além de questionar a aplicação da Súmula 284 do STF, sustentando que o recurso especial foi redigido de forma clara e técnica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, bem como se é cabível a aplicação da Súmula 284 do STF ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma aprofundada a questão da inexistência de citação válida do fiador, com base nos documentos dos autos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de poderes específicos para receber citação por parte do advogado da pessoa jurídica impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo do fiador, pessoa física, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada adequada, pois as razões recursais apresentadas pela agravante foram genéricas e não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação válida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VISOPAN - PAINEIS RODOVIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte estadual, bem como reconhecendo a deficiência das razões recursais, uma vez que não houve impugnação adequada das conclusões do acórdão recorrido e, por fim, que rejeitou a violação do disposto nos artigos 653 e 654 do CC e 239, § 1º, do CPC. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 111): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINÉIS RODOVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM PARA FINS CITATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO DE CITAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa. 2.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes. 3.Não se confunde a figura do fiador, pessoa física, com a de sócio-administrador da empresa executada, que se encontra devidamente representada. 4.A representação da pessoa jurídica não se aproveita aos sócios da sociedade empresária, enquanto pessoas físicas, tampouco ao fiador, ainda que também o seja sócio-administrador. 5.Não cabe a fixação de honorários recursais, quando não arbitrados honorários de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 136-152). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve omissão no acórdão proferido pela corte goiana, já que deixou de se manifestar sobre "a eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público", incorrendo em violação do disposto no art. 1.022, I e II, do CPC. Aduz, ainda, ser incabível a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que o "Recurso Especial interposto pela Agravante foi redigido de forma clara, precisa e tecnicamente adequada, impugnando todos os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando, de modo direto e analítico, a contrariedade aos arts. 239, §1º, do Código de Processo Civil, e 653 e 654 do Código Civil". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de se manifestar (fl. 265). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. CITAÇÃO DE FIADOR. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte estadual, reconhecendo a deficiência das razões recursais por ausência de impugnação adequada das conclusões do acórdão recorrido e rejeitando a alegação de violação dos artigos 653 e 654 do Código Civil e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concluiu pela ausência de citação válida do fiador em ação de execução de contrato de locação de painéis rodoviários, considerando que pessoa física e pessoa jurídica não se confundem para fins citatórios e que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir o vício de citação. 3. A agravante alegou omissão no acórdão da Corte estadual quanto à eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, além de questionar a aplicação da Súmula 284 do STF, sustentando que o recurso especial foi redigido de forma clara e técnica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, bem como se é cabível a aplicação da Súmula 284 do STF ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma aprofundada a questão da inexistência de citação válida do fiador, com base nos documentos dos autos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de poderes específicos para receber citação por parte do advogado da pessoa jurídica impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo do fiador, pessoa física, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada adequada, pois as razões recursais apresentadas pela agravante foram genéricas e não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação válida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.