STJ AREsp 2834561
CIVILAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos empregados no juízo negativo de admissibilidade; a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre prequestionamento, dissídio e afastamento da Súmula 7/STJ não suprem o dever de dialeticidade, porquanto não demonstram, de forma concreta, que o agravo em recurso especial enfrentou, um a um, os óbices aplicados na origem, o que impõe o não conhecimento do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a demonstração da similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, hipótese em que se reconhece a não demonstração da divergência (Súmula 284/STF, por analogia). 4. Não se admite inovação recursal em agravo interno, sendo incabível emendar, nessa sede, as razões deficientes do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA CAMDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido, proferido pelo tribunal de origem (fls. 84-89), restou assim ementado: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que reconheceu a preferência do crédito tributário em relação ao crédito derivado de honorários advocatícios sucumbenciais - Insurgência da exequente - Descabimento - Honorários sucumbenciais que não são objeto de cobrança autônoma e que guardam natureza meramente acessória no tocante ao processo em que fixados, seguindo a sorte do crédito principal dele objeto - Confronto entre créditos a ser efetuado em função da natureza do crédito objeto da demanda, sem apreciação em separado - Honorários advocatícios, nessa medida, também sujeitos à preferência do crédito fiscal - Decisão mantida - Recurso não provido." A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, quais sejam: ausência de afronta a dispositivo legal, óbice da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. Aplicou-se, assim, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da matéria e que a violação de lei federal foi demonstrada. Afirma ter realizado o cotejo analítico e que a controvérsia não exige o reexame de provas, tratando-se apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a natureza alimentar e trabalhista dos honorários advocatícios. O Município de Santa Cruz do Rio Pardo apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção da decisão ante o desrespeito ao dever de dialeticidade e a natureza protelatória do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos empregados no juízo negativo de admissibilidade; a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre prequestionamento, dissídio e afastamento da Súmula 7/STJ não suprem o dever de dialeticidade, porquanto não demonstram, de forma concreta, que o agravo em recurso especial enfrentou, um a um, os óbices aplicados na origem, o que impõe o não conhecimento do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a demonstração da similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, hipótese em que se reconhece a não demonstração da divergência (Súmula 284/STF, por analogia). 4. Não se admite inovação recursal em agravo interno, sendo incabível emendar, nessa sede, as razões deficientes do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido.