STJ REsp 2191176
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ). Precedentes. 3. Rever a conclusão da Corte local , quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AYMAN YOUNES, WAAD ASSFOURA, GHENWA MERHEJ e BASSAM MORHEJ contra acórdão assim ementado (fl. 463): EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL Juízo a quo que reconheceu a ocorrência de fraude à execução Embargos julgados improcedentes Insurgência dos embargantes Embargantes que buscam o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel que determinou o cancelamento do registro de venda e compra Embargantes que adquiriram o imóvel em 2004, mediante compromisso de venda e compra, anteriormente à distribuição da execução e citação dos executados, mas com escritura pública outorgada em momento posterior à distribuição da execução - Embargantes que afirmam ser adquirentes de boa-fé Reconhecimento Negócio jurídico celebrado antes da propositura da ação de execução em que reconhecida a fraude à execução, sem que houvesse averbação de penhoras anteriores Dispensa das certidões previstas em lei que não pode ser equiparada à má-fé Ausência de prova cabal de má-fé da embargante Inteligência da Súmula nº 375 do Colendo STJ Sentença reformada Ônus sucumbenciais invertidos Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelos AYMAN YOUNES, GHENWA MERHEJ, BASSAM MORHEJ e WAAD ASSFOURA foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 108, 360, 1.227 e 1.245 do Código Civil, e os arts. 790, V, 792, IV, § 1º e § 2º, 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão quanto a premissas e provas analisadas na sentença que seriam capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre divergências entre o instrumento particular e a escritura, posse e pagamentos, e a dispensa de certidões. Defende que, aplicando os arts. 108, 360, 1.227 e 1.245 do Código Civil, o negócio jurídico imobiliário deve observar forma e publicidade registral para validade e transferência, além da ocorrência de novação pela escritura pública superveniente, e que, à luz dos arts. 790, V, e 792, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a alienação posterior à citação em demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência é ineficaz em relação ao exequente, incumbindo ao terceiro comprovar cautelas por certidões, o que não ocorreu, caracterizando má-fé e fraude à execução. Aduz que o acórdão recorrido contrariou as teses firmadas no Tema 243 dos recursos repetitivos ao exigir registro de penhora e não valorar a ausência de cautelas pelo adquirente, indicando como paradigma o REsp 773.643/DF e a tese de que, inexistindo registro de penhora, é do credor o ônus de provar o conhecimento da demanda pelo adquirente, e que a boa-fé se presume enquanto a má-fé se prova. Afirma não incidir a Súmula 7/STJ, por se tratar de correta aplicação da norma ao quadro fático já delineado na sentença e no acórdão, sem necessidade de reanálise de provas. Contrarrazões às fls. 542-582, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a boa-fé e posse anterior ao ajuizamento, a ausência de registro de penhora e de prova de má-fé, a consonância do acórdão com a Súmula 375/STJ e o Tema 243, bem como a irrelevância do não registro do compromisso para fins de embargos de terceiro e defesa da posse. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ). Precedentes. 3. Rever a conclusão da Corte local , quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.