Decisão · STJ

STJ AREsp 2757144

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALERIA SOFIA SILVEIRA FRANK contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão de a parte agravante não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a "ausência de afronta a dispositivo legal" e a incidência da Súmula 518/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que: defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando tratar-se de matéria eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório; argumenta que não incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque haveria prequestionamento implícito das matérias federais ventiladas; afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 647-652, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois não enfrentam objetivamente a "ausência de afronta a dispositivo legal" e a incidência da Súmula 518/STJ, motivo pelo qual deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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