STJ REsp 2166405
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente o erro aritmético evidente, perceptível de plano e independentemente de reexame probatório, pode ser corrigido a qualquer tempo. 2. No âmbito do recurso especial, as controvérsias a envolver critérios de cálculo, parâmetros adotados na liquidação, elementos fáticos e provas constituem matéria sujeita à preclusão e encontram óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO PELIZZER contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 143-149), que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da alegada inexistência de preclusão referente ao pedido de retificação dos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença - demandaria reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. A ementa foi assim redigida (fl. 143): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que o próprio Tribunal de origem reconheceu expressamente tratar-se de erro material, limitado ao lançamento aritmético dos valores na liquidação, e não à renda mensal inicial (RMI). Alega que os erros materiais não se sujeitam à preclusão, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Afirma que a correção pretendida é aritmética, dispensando revolvimento probatório e que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente a Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, qu e seja provido o recurso, a fim de reconhecer o erro material apontado nos cálculos de liquidação, ante a inexistência de preclusão, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a correção da renda mensal inicial e dos valores retroativos devidos, em observância ao título executivo judicial e legislação aplicáveis ao caso. Sem impugnação ao agravo (fl. 185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente o erro aritmético evidente, perceptível de plano e independentemente de reexame probatório, pode ser corrigido a qualquer tempo. 2. No âmbito do recurso especial, as controvérsias a envolver critérios de cálculo, parâmetros adotados na liquidação, elementos fáticos e provas constituem matéria sujeita à preclusão e encontram óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.