STJ REsp 2161339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " e m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE da decisão de fls. 405/406, que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência do enunciado 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (b) a incidência de enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que houve aplicação incorreta da Súmula 314 do STJ. Afirma que o prazo prescricional intercorrente somente se iniciaria após o arquivamento provisório dos autos, à luz do art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e que, no presente caso, os autos nunca chegaram a ser encaminhados para o arquivo provisório (fls. 418/420). Aduz que a incidência da Súmula 314/STJ não pode obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea c, pois apresentado o cotejo analítico necessário e ausente a prescrição intercorrente (fls. 421/422). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 423). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " e m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.