STJ AREsp 2704592
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a "revaloração" das provas seria suficiente para a absolvição não se ajusta ao quadro dos autos. As instâncias ordinárias, com base em ampla instrução, assentaram a prática delitiva e a associação estável dos agentes, de modo que a desconstituição das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). 2. A tese genérica de superação do óbice da Súmula 7/STJ pela "revaloração" não atende ao encargo argumentativo específico exigido para afastar o enunciado, porquanto não demonstra, de modo individualizado, que suas conclusões prescindem da alteração das premissas fáticas fixadas (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. A decisão monocrática não vulnera o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, assegurada a revisão pelo agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4.º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base acima do mínimo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como liderança e maior reprovabilidade da conduta, sendo descabida a pretensão de revisão que demande incursão no contexto fático (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.111.231/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022). 5. Quanto às nulidades das interceptações telefônicas, a controvérsia encontra-se preclusa, à míngua de impugnação específica hábil a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CEZAR SILVA GUIDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, proferida nos autos do AREsp n. 2704592/DF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 6130/6132): PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. MANIPULAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO MINISTÉRIO DA CULTURA. LEI ROUANET. EMENDATIO LIBELL1. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Condenação pelo juízo da 10 0 vara federal de Brasília (DF) pela prática dos crimes do art. 288, art. 317, § 10 e art. 333 c,/c art. 71 do CP, com penas de reclusão e multa, em razão da formação de quadrilha e de práticas de corrupção ativa e passiva, para manipularem andamentos de projetos culturais em tramitação no Ministério da Cultura MinC para obtenção dos benefícios da Lei Rouanet, em Brasília, no ano de 2007. Absolvição de um dos réus quanto à imputação dos crimes dos arts. 288 e 333 do CP por falta de provas para a condenação, com fulcro no CPP, art. 386, VII. 2. Associação entre os réus, de forma estável e permanente, oferecendo serviços de "desembaraço" de andamentos em processos administrativos no MinC, consistentes em projetos culturais para obtenção dos benefícios da Lei Rouanet, mediante o oferecimento e pagamento de vantagem indevida a servidora do MinC, que também a solicitou; incidindo nos crimes do arts. 288, 317 e 333 do CP. Empresários ofereciam o "serviço" aos que submetiam esses projetos ao MinC e cobravam uma percentagem pelos serviços, e para isso contavam com a intermediação de policial civil do Distrito Federal junto a servidora do MinC e secretária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura CNIC, órgão encarregado de avaliar os projetos culturais. Manutenção da sentença condenatória. 3. Legalidade da interceptação das comunicações telefônicas reconhecida por esta 3a Turma no HC 13965-60.2012.4.01.0000/DF, considerando a prévia existência de informações e documentos que justificaram a necessidade da medida. 4. Apelação do MPF. Pedido de aplicação da Emendatio Libelli no tocante a um projeto cultural que resultou em absolvição. Rejeição. A conduta narrada na denúncia não se enquadra no crime de tráfico de influência (CP, art. 332), e sim no de corrupção ativa (art. 333), por se tratar de um real esquema de compra e venda de agilização e aprovação de projetos no CNIC, e não de uma promessa ilusória de influência sobre ato a ser praticado por funcionário público. 5. A característica do delito de tráfico de influência está na razão da conduta do agente: a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Daí o nome pelo qual este crime era chamado antigamente: "venda de fumaça". O sujeito ativo solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir (fundamento suposto, desculpa imaginária). Se há, realmente, o acordo com o funcionário público, o crime será de corrupção (arts. 317 e 333 do CP). DELMANTO, Celso et ali. Código Penal Comentado, 8. ed, p.950/951 6. A avaliação das circunstâncias judiciais concomitantemente para dois crimes distintos em relação a todos os réus, sem distinção a respeito da incidência de cada uma delas sobre cada delito, atenta contra a individualização da pena. 7. O motivo de lucro fácil, embora não seja circunstância inerente ao crime de quadrilha ou bando, constitui o tipo penal dos crimes de corrupção ativa e passiva, não podendo ser valorado negativamente sob pena de se incorrer em bis in idem. 8. A majoração da pena-base a titulo de consequências do crime exige demonstração de evento que efetivamente extrapole o resultado previsto no tipo penal, agravando-o. O uso de expressões vagas como "consequências morais de seus atos ao deixar-se levar pelas sugestões e propostas" de corréu não constitui fundamentação idônea. 9. É possível a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, sobre a conduta daquele que pratica o delito valendo- se da condição de agente público, violando, assim, o dever inerente ao cargo. (AGARESP 808841 Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TURMA, D Je 01/02/2016). 10. Segundo reiterado entendimento desta Corte, à mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica- se o aumento de 116 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (HC 418.256/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6a TURMA, D Je 15/12/2017) 11. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade em favor de José Ulysses Frias Xavier pela prescrição da pretensão punitiva em razão dos fatos narrados na denúncia quanto ao crime do art. 288 do CP (CP, art. 107, IV, e art. 109), considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada (3 anos) e que denúncia foi recebida em 24/03/2008, ocorrendo o esgotamento do prazo de 8 anos, visto que a sentença absolutória não interrompe o prazo. 12. Parcial provimento da apelação do MPF para fazer incidir a circunstância agravante do CP, art. 61, II, "g" à pena da funcionária pública quanto ao crime do art. 288 do CP. 13. Parcial provimento das apelações dos réus Adriana Barros Ferraz, Paulo Cezar Silva Guida e Raul Eduardo Cruz Machado Santiago para reduzir a pena-base e diminuir a fração de aumento de pena pelo crime continuado. 14. Não provimento da apelação do réu Jair Eduardo Cruz Machado Santiago. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 6186/6209), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 2º, I e II, 3º, I e II, e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, ao art. 59 do Código Penal e aos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando: i) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação; ii) insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa; iii) desarrazoada elevação da pena-base, especialmente no art. 288 do CP; e iv) equívocos na dosimetria mantidos pelo acórdão. Requer a anulação das interceptações e dos atos subsequentes, a absolvição com base no art. 386, III, ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, VII, ambos do CPP, e, ainda subsidiariamente, a correção da dosimetria com redução das penas-base (e-STJ fl. 6208). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6574/6580). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 6548/6566). Proferida a decisão agravada, o recorrente interpôs agravo regimental, alegando a possibilidade de revaloração das provas, sem incursão na Súmula 7/STJ, e pleiteando a reforma do acórdão para absolvição ou ajuste da dosimetria (e-STJ fls. 6598/6608). O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 6623/6626). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a "revaloração" das provas seria suficiente para a absolvição não se ajusta ao quadro dos autos. As instâncias ordinárias, com base em ampla instrução, assentaram a prática delitiva e a associação estável dos agentes, de modo que a desconstituição das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). 2. A tese genérica de superação do óbice da Súmula 7/STJ pela "revaloração" não atende ao encargo argumentativo específico exigido para afastar o enunciado, porquanto não demonstra, de modo individualizado, que suas conclusões prescindem da alteração das premissas fáticas fixadas (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. A decisão monocrática não vulnera o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, assegurada a revisão pelo agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4.º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base acima do mínimo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como liderança e maior reprovabilidade da conduta, sendo descabida a pretensão de revisão que demande incursão no contexto fático (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.111.231/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022). 5. Quanto às nulidades das interceptações telefônicas, a controvérsia encontra-se preclusa, à míngua de impugnação específica hábil a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 6. Agravo regimental não provido.