STJ AREsp 2695631
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 303/SJT, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa à penhora indevida. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a recorrente deu causa aos embargos de terceiros, devendo responder pelos ônus. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 221-222): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - EMBARGADO QUE RECONHECE O DIREITO DO EMBARGANTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA Nº 303 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO - 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que dispõe o princípio da causalidade, as despesas decorrentes dos embargos de terceiro julgados procedentes, devem ser suportadas pela parte que deu causa à sua instauração. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 303 do c. STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 275-282). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que, para o acolhimento do seu recurso, basta a revaloração dos fatos. Postula o provimento deste agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 402-410). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 303/SJT, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa à penhora indevida. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a recorrente deu causa aos embargos de terceiros, devendo responder pelos ônus. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.