STJ AREsp 2004832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 877): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE APONTA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUESTIONA A VALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM FACE LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A controvérsia relativa à limitação mensal e anual ao aproveitamento, por transferência, de créditos de ICMS acumulados foi dirimida pela Corte de origem com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 24, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. Observa-se que no recurso especial, conquanto tenha sido apontada ofensa a dispositivos de leis federais, defendeu-se a ocorrência de violação do princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF/1988) e do princípio da não- cumulatividade (art. 155, §2º, inc. I, da CF/1988), bem como que nele foi combatido acórdão que considerou válida a legislação local de regência, questionando sua aplicação em face de leis federais (LC 87/1996 e CTN), o que denota, mais uma vez, a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, compete ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, "a" e "d", da CF/1988). 5. Agravo interno não provido. A embargante sustenta que o acórdão contém omissão quanto ao fato de que "(..) desde a instância de origem, está buscando dirimir o litígio com base em legislações federais, diga-se, Código Tributário Nacional e a Lei Kandir (Art. 25 da Lei Kandir e 99 do CTN)." (fl. 891). Acrescenta que "(..), o r. acórdão recorrido é suscetível de nulidade, posto que as matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem (ofensa aos artigos 25 da Lei Kandir e 99 do CTN, ou seja, lei infraconstitucional), são capazes, por si só, infirmar a resposta jurisdicional obtida nesta pretensão junto às instâncias originárias, mas que à despeito da insistência e obstinação da Embargante, fora deixado de ser apreciado, o que atrai a aplicação do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, (..). (..) Portanto, haja vista que os argumentos infraconstitucionais invocados pela Embargante não estão sendo enfrentados desde as instâncias de origem, atrai o disposto nos 4, 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC, o que resulta na omissão do r. acórdão embargado, com a devida vênia." (fls. 892-893). Sustenta que há omissão também quanto ao fato de que "(..) demonstrou o entendimento consolidado desta C. Corte Superior, onde veda expressamente, com base na lei Kandir, qualquer legislação estadual limitar o direito dos contribuintes, o que também restou omisso no r. acórdão." (fl. 893). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.