Decisão · STJ

STJ HC 1085079

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMETE. REITERAÇÃO DO ARESP N. 3.175.117/RS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, interposto contra o mesmo acórdão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A impetração reproduz a tese de nulidade da pronúncia por suposto lastro exclusivo em testemunhos indiretos, anteriormente afastada no bojo do AREsp n. 3.175.117/RS, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade. 3. Outrossim, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para, a partir da retratação do corréu, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável tanto no recurso especial, quanto na via do habeas corpus. Assim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas que embasaram a decisão de pronúncia alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5033159-80.2025.8.21.0010, ante a tramitação concomitante de habeas corpus e de recurso legalmente previsto sobre as mesmas matérias (e-STJ fls. 198/205). Em suas razões (e-STJ fls. 211/219), a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente de vício de fundamentação que não demanda revolvimento fático-probatório, pois as instâncias ordinárias teriam delimitado os indícios de autoria exclusivamente em testemunhos indiretos não ratificados judicialmente. Sustenta, nesse viés, a aderência da controvérsia ao Tema 1.260 do STJ e a possibilidade de conhecimento do writ, não obstante a apontada unirrecorribilidade, diante da gravidade do constrangimento ilegal, de modo que não há lastro mínimo de indícios de autoria a justificar a submissão do agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em afronta aos arts. 155 e 414 do CPP. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada; não sendo o caso, pela remessa dos autos ao órgão colegiado para apreciação das teses; pleiteia o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício para despronúncia e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória e o sobrestamento do feito em razão da identidade com o Tema 1.260. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMETE. REITERAÇÃO DO ARESP N. 3.175.117/RS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, interposto contra o mesmo acórdão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A impetração reproduz a tese de nulidade da pronúncia por suposto lastro exclusivo em testemunhos indiretos, anteriormente afastada no bojo do AREsp n. 3.175.117/RS, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade. 3. Outrossim, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para, a partir da retratação do corréu, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável tanto no recurso especial, quanto na via do habeas corpus. Assim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas que embasaram a decisão de pronúncia alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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