STJ HC 1083901
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade do modus operandi e a periculosidade evidenciada pela atuação em organização criminosa voltada ao furto de cargas, com divisão de tarefas, uso de equipamento "jammer", transbordo em pátio privado e alto valor dos bens subtraídos, justificando a medida para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a inadequação das providências menos gravosas para acautelar a ordem pública, à luz da gravidade concreta da empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON FLORÊNCIO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2392646-48.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14/11/2025 pela suposta prática do crime de furto e receptação qualificada, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, foi oferecida denúncia imputando-lhe as condutas previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, em concurso material com o art. 155, §4º, IV, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de requisitos da prisão cautelar, fundamentação genérica e demora na apreciação de pleito de soltura (e-STJ fls. 480/482). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 503): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e demora na apreciação do pedido de soltura, na origem. II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, evidenciada pela organização criminosa direcionada à subtração de cargas. 3. A decisão impugnada é fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo as medidas cautelares alternativas insuficientes. III. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela organização criminosa envolvida. 2. A demora na apreciação do pedido de solução não caracteriza o constrangimento ilegal. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, inexistência de violência, colaboração com as investigações, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inadequada a via eleita em substituição ao recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus, assentando, de ofício, a inexistência de flagrante ilegalidade, diante da gravidade concreta do modus operandi, da periculosidade evidenciada e da insuficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 517/521), concluindo pelo não conhecimento (e-STJ fls. 521/522). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso, nos termos do art. 258 do RISTJ. Aduz flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do CPP, afirmando que os fundamentos utilizados são genéricos e pautados na gravidade abstrata do delito. Sustenta, ademais, condições pessoais favoráveis do agravante primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita , as quais não teriam sido devidamente valoradas. Defende a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta descrita na denúncia e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca. Aduz violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de revisão periódica fundamentada da prisão preventiva, limitando-se o Juízo a reiterar fundamentos originários. Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão da alegada flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 526/530). Requer o provimento do agravo regimental para levar o mérito do habeas corpus a julgamento colegiado; pugna, no mérito, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas; pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP; e, alternativamente, a concessão de ofício pelo colegiado, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 530/531). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade do modus operandi e a periculosidade evidenciada pela atuação em organização criminosa voltada ao furto de cargas, com divisão de tarefas, uso de equipamento "jammer", transbordo em pátio privado e alto valor dos bens subtraídos, justificando a medida para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a inadequação das providências menos gravosas para acautelar a ordem pública, à luz da gravidade concreta da empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido.