STJ HC 1084117
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INDÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, o agravante foi, inicialmente, abordado em via pública. Em busca pessoal, foram encontradas seis munições calibre .32, cerca de R$ 4 mil em dinheiro fracionado e um invólucro contendo substância análoga à cocaína. Em seguida, os policiais foram ao endereço do agravante e lá encontraram maconha, cocaína, haxixe, uma balança de precisão e diversos materiais utilizados para fracionar e acondicionar entorpecentes. A entrada no imóvel, portanto, foi precedida de coleta progressiva de indícios de crime continuado, o que autoriza a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar. 3. Com relação à prisão preventiva, a gravidade concreta do crime serviu de fundamentação para a manutenção da custódia, a partir da análise da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, circunstância que revela periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SOUSA SILVA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento do HC n. 1.0000.26.026024-5/000 (CNJ n. 0260245-48.2026.8.13.0000). Em suas razões (e-STJ, fls. 329-351), a defesa reitera os argumentos em favor da declaração de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas obtidas mediante busca domiciliar, aduzindo que a dinâmica dos fatos demonstra que a entrada dos policiais no interior do imóvel foi motivada unicamente por sua "atitude suspeita" e que não há suporte probatório para a alegação de que a entrada dos policiais foi franqueada voluntariamente por pessoa residente no imóvel. Com relação à custódia cautelar, a defesa argumenta que a decisão agravada teria partido de pressuposto fático equivocado, uma vez que inexistem elementos que apontem a gravidade concreta da conduta. Por tais alegações, postula a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INDÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, o agravante foi, inicialmente, abordado em via pública. Em busca pessoal, foram encontradas seis munições calibre .32, cerca de R$ 4 mil em dinheiro fracionado e um invólucro contendo substância análoga à cocaína. Em seguida, os policiais foram ao endereço do agravante e lá encontraram maconha, cocaína, haxixe, uma balança de precisão e diversos materiais utilizados para fracionar e acondicionar entorpecentes. A entrada no imóvel, portanto, foi precedida de coleta progressiva de indícios de crime continuado, o que autoriza a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar. 3. Com relação à prisão preventiva, a gravidade concreta do crime serviu de fundamentação para a manutenção da custódia, a partir da análise da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, circunstância que revela periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.