STJ AREsp 3191827
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE DE SOUZA PAES contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da vedação da Súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, apontando violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Segundo sustenta a defesa, a controvérsia devolvida limita-se à correta aplicação da norma federal, sem necessidade de reexame de fatos ou provas (e-STJ fls. 227/228). O Tribunal a quo, contudo, deixou de conhecer da revisão criminal, ao fundamento de que a pretensão defensiva configuraria mera rediscussão de matéria já analisada e de que inexistiriam elementos novos aptos a justificar o manejo da via revisional, conforme narrado pela agravante (e-STJ fls. 227/228). Na sequência, foi interposto recurso especial, cujo processamento foi obstado na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. Contra essa decisão, sobreveio agravo em recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, e da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 220/221). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da Súmula 7/STJ, pois a matéria devolvida é estritamente de direito, concernente ao alcance do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sem demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 226/228). Aduz que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da revisão criminal e que o não conhecimento na origem se apoiou em critérios estranhos ao art. 621, inciso I, do CPP, notadamente a exigência de elemento novo e a alegação genérica de rediscussão de matéria, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 227/228). Sustenta, ademais, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao concluir pela necessidade de reexame probatório, quando, em verdade, se trata de erro de enquadramento jurídico, caracterizador de negativa de vigência de norma federal (e-STJ fl. 228). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica, com o consequente regular processamento do agravo em recurso especial. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja afastado o óbice aplicado e determinado o prosseguimento do feito (e-STJ fl. 228). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade, destacando a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 243/244). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.