Decisão · STJ

STJ REsp 2259725

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO (GDM-PGPE). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por servidor público federal aposentado da área médica, optante pela dupla jornada (40 horas semanais), visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada, no mesmo valor pago na primeira, com o pagamento das diferença, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Entendimento do Tribunal a quo que não está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, inclusive no que tange à percepção da GDM-PGPE. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por SERGIO PFEIL MANHÃES, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO prolatada no julgamento da Remessa Necessária Cível n. 5003963-16.2024.4.02.5102/RJ. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SERGIO PFEIL MANHÃES, servidor público federal aposentado da área médica, optante pela dupla jornada (40 horas semanais), visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada, no mesmo valor pago na primeira, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (fls. 8-11). O juízo de primeiro grau (fls. 83-86) julgou procedente o pedido, para condenar a União a implementar a GDM-PGPE "de modo que a gratificação corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais", bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, respeitada a prescrição quinquenal. Opostos embargos (fl. 87), providos para correção de erro material quanto ao arbitramento de honorários. A Corte a quo deu provimento à remessa necessária e julgou improcedente o pedido, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 99): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MÉDICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. GDM-PGPE. 1. O autor, médico integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, estruturado pela Lei nº 11.357, de 19/10/2006, optante pelo regime de 40 horas semanais, ajuizou a ação para receber a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDM-PGPE), instituída no art. 39, VII, da Lei nº 12.702/2012, no valor equivalente ao dobro do previsto para a respectiva classe e padrão na tabela de 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, o que foi acolhido na sentença. 2. A Lei nº 9.436/1997, revogada, não assegura o alegado direito ao recebimento das Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas instituídas no art. 39 da Lei nº 12.702/2012 em valor equivalente ao dobro do previsto na tabela de 20 horas semanais, pois referia-se apenas ao vencimento básico. De igual modo, verifica-se que o anexo I da Lei nº 8.216/1991 traz o valor do vencimento básico, não assegurando o valor duplicado de toda e qualquer parcela integrante da remuneração. 3. A GDM-PGPE é gratificação de desempenho, que não é calculada sobre o vencimento básico e não guarda relação com a jornada de trabalho, mas com a produtividade, sendo devida de acordo com o valor dos pontos estabelecidos de forma escalonada para cada nível, classe e padrão do cargo (§3º do art. 39 da 12.702/2012). 4. Não pode o Poder Judiciário se outorgar em legislador positivo para determinar o pagamento de gratificação com valores diversos daquele previsto em lei, porque isto importaria em violação ao princípio da separação de poderes e, consequentemente, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, "a", todos da Constituição, o que não se pode admitir. 5. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. 6. Remessa necessária provida, com a condenação do autor em honorários advocatícios. Nas razões do recurso especial (fls. 101-113), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.436/1997, argumentando que, tendo optado pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, que corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de 20 (vinte) horas, faz jus aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas, inclusive quanto à incorporação da GDM na segunda jornada no mesmo valor da primeira. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 138-143).
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