STJ RHC 232483
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATRASO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (1.140 PINOS DE COCAÍNA, CERCA DE 1.964 G; 840 PEDRAS DE CRACK, CERCA DE 220 G; 1.140 PORÇÕES DE MACONHA, CERCA DE 2.452 G), INSUMOS (2.000 PINOS VAZIOS), NUMERÁRIO E APREENSÃO DE 120 PINOS DE COCAÍNA EM PONTO DE VENDA ("BAR DA TETA"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser conhecido diretamente, por não ter sido previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O atraso de 15 dias na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da preventiva, impondo-se apenas a reavaliação da necessidade da medida, realizada no caso com fundamentação. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta delineada pelo contexto fático: associação estável para o tráfico; apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas (1.140 pinos de cocaína, cerca de 1.964 g; 840 pedras de crack, cerca de 220 g; 1.140 porções de maconha, cerca de 2.452 g), insumos de acondicionamento (2.000 pinos vazios), numerário e localização de 120 pinos de cocaína no interior do estabelecimento "Bar da Teta", apontado como ponto de mercancia. 4. As medidas cautelares alternativas propostas mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e do risco concreto à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regiment a l interposto por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA contra decisão que conheceu parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva, em impugnação dirigida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000557-94.2026.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 26/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva em 27/08/2025, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas dos tipos maconha, cocaína e crack, insumos de acondicionamento e indícios de comercialização, conforme decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus, em que a defesa alegou excesso de prazo decorrente de paralisia da instrução criminal, pois o agravante permanecia preso há mais de cinco meses sem designação de audiência de instrução e julgamento. Aduziu atraso de 15 dias na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, combinado com morosidade e com deficiência de fundamentação, além de sustentar a ilegalidade da fundamentação por gravidade abstrata e ausência de individualização do periculum libertatis, mencionando alteração legislativa superveniente, bem como a adequação de cautelares substitutivas, com proibição de acesso ao "Bar da Teta", monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar e proibição de contato com corréus e testemunhas. O writ foi decidido na forma ora agravada: conheceu-se parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-se provimento. Entendeu-se não ser possível apreciar, diretamente nesta instância, a alegação de excesso de prazo, por não ter sido objeto de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, consignou-se que eventual atraso não implica revogação automática da prisão, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar os fundamentos, e, no caso, houve reavaliação, embora com 15 dias de atraso, sem desídia ou abuso. No mérito cautelar, considerou-se idônea a fundamentação da preventiva, à vista da gravidade concreta do fato, delineada pela quantidade e variedade de drogas. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta equívoco no não conhecimento da tese de excesso de prazo, afirmando tratar-se de ilegalidade contínua e superveniente, agravada com o decurso do tempo, passível de conhecimento por esta Corte. Aduz erro de julgamento na análise do atraso nonagesimal, por ter sido apreciado de forma isolada, sem considerar sua combinação com a paralisia da instrução e a deficiência de fundamentação. Sustenta ausência de fundamentação idônea e negativa de prestação jurisdicional, por validação de decisão genérica, sem individualização da conduta do agravante, bem como omissão quanto à tese de incidência de alteração legislativa (Lei n. 15.277/2025), alegadamente vedando a prisão com base em gravidade abstrata. Defende, ainda, a ausência de justificativa concreta para a inadequação das medidas cautelares alternativas propostas, à luz do art. 282, § 6º, do CPP. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo ao Colegiado, para reforma integral da decisão e provimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATRASO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (1.140 PINOS DE COCAÍNA, CERCA DE 1.964 G; 840 PEDRAS DE CRACK, CERCA DE 220 G; 1.140 PORÇÕES DE MACONHA, CERCA DE 2.452 G), INSUMOS (2.000 PINOS VAZIOS), NUMERÁRIO E APREENSÃO DE 120 PINOS DE COCAÍNA EM PONTO DE VENDA ("BAR DA TETA"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser conhecido diretamente, por não ter sido previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O atraso de 15 dias na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da preventiva, impondo-se apenas a reavaliação da necessidade da medida, realizada no caso com fundamentação. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta delineada pelo contexto fático: associação estável para o tráfico; apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas (1.140 pinos de cocaína, cerca de 1.964 g; 840 pedras de crack, cerca de 220 g; 1.140 porções de maconha, cerca de 2.452 g), insumos de acondicionamento (2.000 pinos vazios), numerário e localização de 120 pinos de cocaína no interior do estabelecimento "Bar da Teta", apontado como ponto de mercancia. 4. As medidas cautelares alternativas propostas mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e do risco concreto à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.