STJ REsp 2259266
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos embargos de declaração opostos na origem não foi alegado, nos exatos termos veiculados no recurso especial, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo contém omissões porque não teria examinado e decidido a alegação de que, em tendo o magistrado de primeiro grau julgado o mérito da demanda, afastando a prescrição intercorrente, face à não comprovação de que o processo administrativo esteve paralisado por mais de 5 (cinco) anos, não poderia a Corte a quo desprover o agravo de instrumento, não conhecendo da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, para alcançar o desiderato pretendido pela parte, seria necessária dilação probatória, o que é incabível na via processual eleita. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não tendo sido suscitada a tese no momento oportuno, constituiu inovação em sede de recurso especial. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED GUAXUPÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 1014137-72.2018.4.01.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau conheceu, mas negou provimento à exceção de pré-executividade ajuizada pela ora Agravante (fls. 55-61). Foi interposto agravo de instrumento, ao qual o relator do feito no Tribunal de origem, por meio da decisão monocrática de fl. 588, negou provimento. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 622-630). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 624): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), o que não ocorre na espécie. 3. Agravo interno não provido. O novo recurso integrativo apresentado foi parcialmente acolhido, com efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação da ora Recorrente em honorários advocatícios. Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 705-714), contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pois não teria sido enfrentada e decidida a alegação de que a decisão de primeiro grau, ao apreciar o mérito da exceção de pré-executividade, afastara a prescrição intercorrente sob o fundamento de inexistência de paralisação do processo administrativo por mais de 5 (cinco) anos, mas, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra o antes mencionado provimento judicial, não examinou a questão sob a ótica do prazo prescricional aplicável - se de 3 (três) ou de 5 (cinco) anos -, conforme o escopo da decisão agravada, tendo desprovido o recurso com esteio em fundamento distinto, qual seja, a inadequação da via eleita (não conhecimento da exceção de pré-executividade) em razão da suposta necessidade de dilação probatória, incabível nessa seara processual. Aduz que, diante desse panorama, a discussão perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deveria ter se dado com o fito de estabelecer qual o prazo prescricional a ser adotado na hipótese dos autos, foi travada sob prisma indevido, isto é, a hipotética inadequação da via processual adotada pela ora Recorrente para alcançar o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente. O recurso especial foi admitido (fl. 724). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos embargos de declaração opostos na origem não foi alegado, nos exatos termos veiculados no recurso especial, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo contém omissões porque não teria examinado e decidido a alegação de que, em tendo o magistrado de primeiro grau julgado o mérito da demanda, afastando a prescrição intercorrente, face à não comprovação de que o processo administrativo esteve paralisado por mais de 5 (cinco) anos, não poderia a Corte a quo desprover o agravo de instrumento, não conhecendo da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, para alcançar o desiderato pretendido pela parte, seria necessária dilação probatória, o que é incabível na via processual eleita. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não tendo sido suscitada a tese no momento oportuno, constituiu inovação em sede de recurso especial. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.