Decisão · STJ

STJ HC 1069915

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
Agravo Regimental. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. Decisão de Relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. Recurso incabível. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar no habeas corpus. 2. O recorrente sustenta ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, alegando estar segregado desde novembro de 2025, sem previsão de realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Alega, ainda, nulidade absoluta do acórdão objurgado, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, na medida em que o requerimento formulado pela defesa, para fins de sustentação oral, foi ignorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar no recurso em habeas corpus, por ausência de previsão legal. 6. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, c onsiderando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON MENDES SILVA, contra decisão de fls. 51/54, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar postulado na impetração. No presente regimental, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o recorrente encontra-se segregado desde novembro de 2025, sem que haja previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento. Afirma ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, inexistindo nos autos indícios concretos de ofensa à ordem pública ou à conveniência da instrução processual. Aduz, ainda, nulidade absoluta do acórdão objurgado, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, na medida em que o requerimento formulado pela defesa, para fins de sustentação oral, foi ignorado. Outrossim, afirma que o julgamento do mandamus, na origem, ocorreu sem comunicação prévia à defesa técnica. Busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para deferir a liminar pleiteada nas razões do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. Decisão de Relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. Recurso incabível. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar no habeas corpus. 2. O recorrente sustenta ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, alegando estar segregado desde novembro de 2025, sem previsão de realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Alega, ainda, nulidade absoluta do acórdão objurgado, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, na medida em que o requerimento formulado pela defesa, para fins de sustentação oral, foi ignorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar no recurso em habeas corpus, por ausência de previsão legal. 6. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, c onsiderando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
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