STJ AREsp 3160974
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente ao valor fixado a título de danos morais demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA CÉLIA DE SOUZA RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada de responsabilidade por fato do serviço, narrando a autora que recebeu oferta de cartão de crédito consignado e empréstimos, os quais recusou. Posteriormente, foram realizados depósitos não solicitados em sua conta corrente, resultando em dois contratos consignados de 84 parcelas no valor total de R$ 24.544,49, com descontos mensais de R$ 726,00 em suas pensões. A autora alegou dificuldades em contatar o banco para cancelar os contratos e, por segurança, manteve o valor não utilizado em fundo de investimento, solicitando autorização para depósito judicial. Pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar que suspendeu os descontos, declarando a inexistência da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o banco deve responder pela fraude ocorrida e pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) verificar a configuração de dano moral e se o valor fixado na sentença foi adequado; (iii) analisar se cabe a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora com a condenação imposta ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando responsabilidade objetiva do banco com base na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). A fraude, que envolveu a contratação de empréstimos não solicitados, configura fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Assim, a instituição financeira responde pelos danos causados, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. As alegações da autora são verossímeis, reforçadas pela tentativa de devolução dos valores não utilizados e pela ausência de comprovação, por parte do banco, da legitimidade das contratações. A postura da instituição financeira em dificultar o cancelamento das operações evidencia falha na prestação do serviço. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança violou a boa-fé objetiva e não houve engano justificável por parte do banco. A jurisprudência do STJ estabelece que basta a culpa para justificar a devolução em dobro, independentemente de má-fé (R Esp 1.079.064/SP). Em relação aos danos morais, estes são presumidos (in re ipsa) devido aos transtornos sofridos pela autora, que teve descontos indevidos em benefícios previdenciários, comprometendo sua subsistência. A fraude e a conduta negligente da instituição bancária configuram violação aos direitos de personalidade, justificando a indenização. No entanto, o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a necessidade de proporcionalidade, entende-se que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange à compensação entre as obrigações pecuniárias devidas pela parte ré, devem ser compensadas com o montante depositado em favor da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do réu parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação (Súmula 54 do STJ), bem como para determinar a compensação entre as obrigações pecuniárias impostas à ré e o montante depositado em favor da autora pelo banco quando da contratação fraudulenta. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes realizadas em operações bancárias, configurando falha na prestação do serviço (fortuito interno). A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do banco. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas situações de fraude e desconto indevido de benefícios previdenciários, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; R Esp nº 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 20.04.2009; AgInt no R Esp nº 1.085.947/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je 12.11.2008; AgRg no RE." (e-STJ fls. 430/432) Os embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS E DESCONTADOS. OMISSÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE. EFEITO INFRINGENTE PARCIALMENTE ADMITIDO. EMBARGOS DO 1º EMBARGANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO 2º EMBARGANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo 1º embargante, em ação envolvendo contratação fraudulenta. O 1º embargante alegou omissão quanto à atualização monetária dos valores depositados judicialmente em favor do embargado para fins de compensação com valores descontados e indenização fixada. O 2º embargante, por sua vez, alegou omissão quanto à ausência de vínculo contratual e à continuidade dos descontos até decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de correção monetária dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar aspectos essenciais da alegação de contratação fraudulenta, com vistas à modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os valores depositados judicialmente devem ser corrigidos monetariamente desde a data do depósito, para fins de compensação com os valores descontados e com a indenização fixada, razão pela qual se reconhece a omissão apontada pelo 1º embargante. Os valores descontados também devem ser atualizados monetariamente desde a data de cada desconto, de modo a assegurar a efetiva compensação entre as quantias envolvidas. As alegações do 2º embargante não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, limitando-se a rediscutir matéria já enfrentada, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Pretensões de modificação do julgado por meio de reanálise da matéria devem ser veiculadas por recurso próprio, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração quando ausente vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração do 1º embargante acolhidos. Embargos de declaração do 2º embargante rejeitados. Tese de julgamento: Os valores depositados judicialmente em favor da parte autora devem ser corrigidos monetariamente desde a data do depósito, para fins de compensação com valores a serem recebidos. Os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo nos casos estritos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV." (e-STJ fls. 477/478) Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Aduz omissão no julgado, pois a matéria não foi apreciada "(..) sob a ótica da sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa, bem como outros contornos incontroversos do caso." (e-STJ fl. 508) Pleiteia pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões às e-STJ fls. 523/526. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente ao valor fixado a título de danos morais demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.