Decisão · STJ

STJ AREsp 3160690

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se manteve penhora de imóvel comercial locado, rejeitando a impugnação fundada na impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova documental do recebimento dos alugueres e de sua reversão à subsistência familiar, por persistirem dúvidas sobre a existência de outro imóvel e por haver rendas diversas; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no exame de documentos e fundamentos que comprovariam a impenhorabilidade; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil ao negar a impenhorabilidade do imóvel locado, em violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as alegações e conclui, com base nos documentos, pela ausência de prova da destinação dos alugueres à subsistência e pela existência de outras fontes de renda. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a não comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família e sobre a indivisibilidade do imóvel e a menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5; CPC, arts. 85, § 11, 805 e 1.022; CC, art. 87; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SALLES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do Código de Processo Civil (fls. 235-236). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 258-264. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 95): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL COMERCIAL. EXECUTADO. POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ART. 1º). IMÓVEL LOCADO. REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUBSISTÊNCIA DO EXCUTIDO. PROVA. AUSÊNCIA. (STJ, SÚMULA N 486). IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitara a impugnação à penhora que formulara um dos executados almejando a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel de natureza comercial de sua titularidade, mantendo incólume a penhora outrora determinada. II. Questão em discussão 2. O objeto da controvérsia recursal reside na aferição da legitimidade e viabilidade de ser penhorado o imóvel comercial de titularidade do executado como forma de ser satisfeito o crédito que é perseguido pela exequente através do executivo que maneja em seu desfavor e de outros obrigados, porquanto visa a desqualificação da excussão sob a ótica de os frutos derivados da locação do bem são revertidos à sua subsistência. III. Razões de decidir 3. A qualificação de imóvel objeto de locação como bem de família tem como condições a comprovação de que é o único bem pertencente ao obrigado e os locativos dele germinados são revertidos à sua subsistência ou da entidade familiar, de molde a usufruir, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 142): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL COMERCIAL. EXECUTADO. POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ART. 1º). IMÓVEL LOCADO. REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUBSISTÊNCIA DO EXCUTIDO. PROVA. AUSÊNCIA. (STJ, SÚMULA N 486). IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos e fundamentos robustos que comprovariam a impenhorabilidade do imóvel; b) 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC, pois o acórdão teria negado impenhorabilidade do imóvel locado embora, segundo sustenta, atendidos os requisitos da Súmula 486/STJ, com prova da destinação dos alugueres à subsistência, afirmando violação ao princípio da menor onerosidade da execução ao manter penhora de bem indivisível com valor superior ao débito. Requer o provimento do recurso para declarar nula a decisão do Tribunal de origem, suspender a execução e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel locado. Contrarrazões às fls. 223-228. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se manteve penhora de imóvel comercial locado, rejeitando a impugnação fundada na impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova documental do recebimento dos alugueres e de sua reversão à subsistência familiar, por persistirem dúvidas sobre a existência de outro imóvel e por haver rendas diversas; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no exame de documentos e fundamentos que comprovariam a impenhorabilidade; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil ao negar a impenhorabilidade do imóvel locado, em violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as alegações e conclui, com base nos documentos, pela ausência de prova da destinação dos alugueres à subsistência e pela existência de outras fontes de renda. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a não comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família e sobre a indivisibilidade do imóvel e a menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5; CPC, arts. 85, § 11, 805 e 1.022; CC, art. 87; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024.
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