Decisão · STJ

STJ REsp 2253923

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 121, §2º, INC. I E IV; ART. 121, §2º, INC. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no recurso especial apresentado, não indicou o dispositivo legal tido por violado, o que implica na deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO SOARES LIMA (e-STJ fls. 2395/2399) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 2389/2390, proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante aduz que indicou de forma expressa os dispositivos tidos como violados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 2412/2414). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 121, §2º, INC. I E IV; ART. 121, §2º, INC. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, no recurso especial apresentado, não indicou o dispositivo legal tido por violado, o que implica na deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. Agravo regimental não provido.
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