STJ HC 1068006
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023 E DECRETO N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALMIR FRANCISCO URBANO, condenado e em execução penal (Processo n. 0001427-54.2009.8.24.0040, da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 25/11/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 8000441-91.2025.8.24.0075). Alega, em síntese, que a interpretação dos Decretos impõe análise global da pena unificada, com soma das penas, vedada a exigência de cumprimento isolado de 2/3 da pena do crime impeditivo. Sustenta que, segundo os cálculos do SEEU, até 25/12/2023, cumpriu mais de 13 anos e 4 meses de pena e, até 25/12/2024, 14 anos e 5 meses, atendendo ao requisito temporal para comutação quanto aos crimes não impeditivos. Assegura o preen chime nto do requisito subjetivo por inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores às datas paradigma (25/12/2022 a 25/12/2023 e 25/12/2023 a 25/12/2024). Requer a concessão da comutação com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos (fls. 2/8). Liminar indeferida às fls. 117/118. Informações prestadas pela origem às fls. 125/137 e 138/141. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 146): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 11.846/2023 E 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES COMUNS E IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. 1. De acordo com o entendimento dessa Corte Superior, é necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas. 2. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023 E DECRETO N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES. Ordem denegada.