Decisão · STJ

STJ REsp 2252032

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios de autoria. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial voltado à despronúncia de acusado de crime doloso contra a vida, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Acusado pronunciado por homicídio qualificado, com base em prova da materialidade e em indícios de autoria colhidos em juízo. 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia por reconhecer prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos judiciais, aplicando o art. 413 do CPP e o princípio do in dubio pro societate. A decisão monocrática do Tribunal Superior entendeu não ser possível, em recurso especial, afastar tais premissas fáticas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida na fase judicial revela ausência de indícios mínimos de autoria aptos a ensejar a despronúncia, por suposta insuficiência probatória e apoio apenas em depoimentos indiretos; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório, para afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para a pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar a tese de ausência de prova suficiente para a pronúncia. 6. A materialidade delitiva permanece comprovada pelo laudo de exame cadavérico e pelos demais elementos de prova constantes dos autos, que atestam o óbito da vítima em decorrência de agressão física, com lesões compatíveis com instrumentos contundentes. 7. No que se refere à autoria, os depoimentos colhidos em juízo formam um conjunto harmônico de indícios sérios e suficientes, nos termos do art. 413 do CPP, especialmente as declarações de testemunhas ouvidas em juízo . 8. A despronúncia somente se justifica quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtrair do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF), a apreciação do mérito da causa. 9. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para a pronúncia com base em prova judicial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a pronúncia basta a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 2. A despronúncia pelo Tribunal de apelação somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para a pronúncia, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A sentença de pronúncia pode se fundamentar em indícios de autoria colhidos em juízo, ainda que não exista testemunha ocular do exato momento do delito, desde que o conjunto probatório seja harmônico e consistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413; CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 11/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, Quinta Turma, j. 24/9/2024, DJe 1/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Quinta Turma, j. 7/10/2024, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Sexta Turma, j. 17/9/2024, DJe 9/10/2024 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSE BATISTA DE SENA contra decisão de minha lavra às fls. 822/832, que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 837848), a defesa alegada a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, insistindo na sua pretensão recursal de despronúncia do acusado pela ausência de prova suficiente a amparar a decisão do Tribunal de origem, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada . Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios de autoria. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial voltado à despronúncia de acusado de crime doloso contra a vida, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Acusado pronunciado por homicídio qualificado, com base em prova da materialidade e em indícios de autoria colhidos em juízo. 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia por reconhecer prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos judiciais, aplicando o art. 413 do CPP e o princípio do in dubio pro societate. A decisão monocrática do Tribunal Superior entendeu não ser possível, em recurso especial, afastar tais premissas fáticas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida na fase judicial revela ausência de indícios mínimos de autoria aptos a ensejar a despronúncia, por suposta insuficiência probatória e apoio apenas em depoimentos indiretos; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório, para afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para a pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar a tese de ausência de prova suficiente para a pronúncia. 6. A materialidade delitiva permanece comprovada pelo laudo de exame cadavérico e pelos demais elementos de prova constantes dos autos, que atestam o óbito da vítima em decorrência de agressão física, com lesões compatíveis com instrumentos contundentes. 7. No que se refere à autoria, os depoimentos colhidos em juízo formam um conjunto harmônico de indícios sérios e suficientes, nos termos do art. 413 do CPP, especialmente as declarações de testemunhas ouvidas em juízo . 8. A despronúncia somente se justifica quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtrair do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF), a apreciação do mérito da causa. 9. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para a pronúncia com base em prova judicial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a pronúncia basta a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 2. A despronúncia pelo Tribunal de apelação somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para a pronúncia, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A sentença de pronúncia pode se fundamentar em indícios de autoria colhidos em juízo, ainda que não exista testemunha ocular do exato momento do delito, desde que o conjunto probatório seja harmônico e consistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413; CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, Sexta Turma, j. 8/10/2024, DJe 11/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, Quinta Turma, j. 24/9/2024, DJe 1/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Quinta Turma, j. 7/10/2024, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Sexta Turma, j. 17/9/2024, DJe 9/10/2024
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