STJ AREsp 3134793
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ineficácia e obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca. O valor da causa foi fixado em R$ 238.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca e determinar o cancelamento, condenando a construtora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação exclusiva da construtora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva e se é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se a instituição financeira deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais em razão de alegada pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois a causalidade foi atribuída à construtora. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do Código de Processo Civil, diante da conclusão de que os ônus recaem sobre quem deu causa ao litígio. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ante a atribuição da causalidade à construtora. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do CPC, porque os ônus devem recair sobre quem deu causa ao litígio. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, 87, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUSA MARIA DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao princípio da causalidade, e, pela mesma Súmula n. 7 do STJ, quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por dissídio apoiado em fatos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação declaratória de ineficácia e obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 293-294): EMENTA: DIREITO CIVIL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação pleiteando a liberação de hipoteca incidente sobre unidade habitacional adquirida e quitada, tendo a sentença acolhido o pedido para determinar a baixa da hipoteca sobre os imóveis arrolados na inicial. 2. A sentença condenou a ré WASHI ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não reconhecendo solidariedade com a Caixa Econômica Federal (CEF). 3. Interpostos recursos: (i) pelo autor, requerendo a condenação solidária da CEF nos ônus da sucumbência; e (ii) pela ré WASHI, que sustentou ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do princípio da causalidade e outros fundamentos subsidiários para a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré WASHI possui legitimidade passiva, sendo o caso ou não da inaplicabilidade do princípio da causalidade e outros fundamentos subsidiários para a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se a CEF deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais, em razão da aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CEF não deu baixa na alienação duciária por se tratar de garantia contratual do mútuo. A construtora, por sua vez, ofereceu em garantia à CEF imóvel que, posteriormente, deu em pagamento de dívida. 6. Não deverá a Caixa Econômica Federal arcar com os ônus sucumbenciais, que correrão exclusivamente por conta da ré Washi Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto foi ela quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da lide e tem, por isso, con gurada a sua legitimidade passiva "ad causam". 7. Desprovidos ambos os apelos, conforme vem decidindo a Turma, descabe a majoração dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. 9. Tese de julgamento: "A hipoteca rmada entre construtora e agente nanceiro é ine caz perante adquirente de imóvel quitado, nos termos da Súmula 308 do STJ. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao litígio, em atenção ao princípio da causalidade." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 397, parágrafo único, do Código Civil, porque, constituída a CEF em mora por notificação extrajudicial e ao resistir à baixa do gravame, também deu causa ao processo, devendo suportar os ônus sucumbenciais juntamente com a WASHI; e b) 85, § 1º, e 87, caput, do Código de Processo Civil, já que os ônus de sucumbência deveriam ser distribuídos pro rata entre CEF e WASHI, em razão da resistência da CEF e do princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para que se condene a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos ônus de sucumbência, juntamente com a WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de forma pro rata; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça o dissídio e se reforme o acórdão, atribuindo a sucumbência à CEF e WASHI. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ineficácia e obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca. O valor da causa foi fixado em R$ 238.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca e determinar o cancelamento, condenando a construtora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação exclusiva da construtora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva e se é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se a instituição financeira deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais em razão de alegada pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois a causalidade foi atribuída à construtora. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do Código de Processo Civil, diante da conclusão de que os ônus recaem sobre quem deu causa ao litígio. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ante a atribuição da causalidade à construtora. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do CPC, porque os ônus devem recair sobre quem deu causa ao litígio. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, 87, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.