Decisão · STJ

STJ AREsp 3131226

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos da legislação federal tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O dissídio jurisprudencial foi veiculado sem o necessário cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024), além de ser inadmissível a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito de competência (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). 3. A pretensão de reconhecimento da confissão espontânea demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DE CASTRO CORREIA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BEJANIN que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3131226/RS), em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples consumado e tentado, ambos com dolo eventual, em concurso formal, com pena fixada inicialmente em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 1253/1254). A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (e-STJ fls. 1220/1222 e 1253/1254). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ fls. 1255/1256). O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1210/1211). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, e a decisão agravada não conheceu do recurso, reiterando a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1210/1211). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1219/1235), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação sucinta permitiria a exata compreensão da controvérsia e que houve indicação de violação ao art. 59 do Código Penal. Aduz a inidoneidade da fundamentação para valorar negativamente as consequências do crime, por utilizar elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Sustenta a indevida valoração negativa da culpabilidade com base em omissão de socorro, tratada como crime autônomo não debatido nem quesitado e já prescrito, em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 564, III, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental para reconhecer as violações apontadas e redimensionar a pena. Pleiteia, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fl. 1234). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para revisar a pena-base, ao fundamento de que a exasperação da culpabilidade por omissão de socorro configura bis in idem e viola o art. 59 do Código Penal, sendo circunstância abrangida pelo próprio crime doloso, além de reconhecer a inviabilidade, na via especial, do reexame quanto à confissão espontânea (e-STJ fls. 1251/1259). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos da legislação federal tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O dissídio jurisprudencial foi veiculado sem o necessário cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024), além de ser inadmissível a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito de competência (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). 3. A pretensão de reconhecimento da confissão espontânea demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.
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