Decisão · STJ

STJ AREsp 3138876

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO - COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ E NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, a decisão da origem apontou, entre outros, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, e o recorrente deixou de infirmar adequadamente esse fundamento, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar razões do apelo nobre. 3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade fundado na Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por precedentes atuais e em moldura fática análoga, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS. 4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação indique múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA DE MORAES KUNERT da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0076739-77.2013.4.01.3400, assim ementado (fls. 1857-1873): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO - COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DO QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SERVIDORES NOMEADOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatado que a autora participou de concurso público para o provimento do cargo de Consultor Legislativo - Comunicações e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Senado Federal, no qual obteve a 6ª posição, sem que houvesse a previsão de vagas a serem preenchidas no Edital n. 1/2011, correto o Juiz sentenciante ao pontificar a inexistência de direito à nomeação pleiteada. 2. No caso em apreço, não ficou caracterizada a necessidade premente da Administração em prover eventuais vagas existentes, devendo ser levado em consideração que a contratação de terceirizados e servidores comissionados difere substancialmente das previsões relativas aos cargos de provimento efetivo. 3. Não é a só contratação de terceirizados ou temporários, assim como a nomeação de servidores comissionados que caracteriza a preterição, convolando em direito subjetivo à nomeação a mera expectativa existente, sendo necessário demonstrar que havia cargos vagos e que, ainda assim, a Administração preferiu realizar nomeação de servidores comissionados, contratações temporárias ou de mão de obra terceirizada. 4. A preterição somente se configura se, havendo vagas, dentro do prazo de validade do concurso, são feitas contratações temporárias ou de terceirizados, assim como a nomeação de servidores comissionados, o que não é a hipótese em exame, visto que não demonstrado o preenchimento de vagas de provimento definitivo por servidores terceirizados ou comissionados. 5. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 6. Apelação não provida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO - COMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ E NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, a decisão da origem apontou, entre outros, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, e o recorrente deixou de infirmar adequadamente esse fundamento, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar razões do apelo nobre. 3. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade fundado na Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por precedentes atuais e em moldura fática análoga, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS. 4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação indique múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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